TJSP - 0002483-54.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:30
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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02/07/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:22
Expedição de Carta.
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17/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002483-54.2025.8.26.0510 (processo principal 1002039-38.2024.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Marcelo Cortona Ranieri - Reginaldo Alves dos Santos - réu revel -
Vistos.
Petição de fls. 10: ciente.
Diante do pagamento voluntário efetuado pelo executado, com o pedido de extinção formulado pelo exequente às fls. 08 e 10, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 924, II do novo Código de Processo Civil.
Intime-se o executado via carta com A.
R., para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (Artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 185,10 e despesas processuais postais no importe de R$ 68,70, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e Provimento CSM nº2.788/2025.
Não o fazendo, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023, providencie a serventia a apuração de custas pendentes no processo de conhecimento, independente de lá ter sido certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previso no §5º do art. 1.098 das Normas de Serviço.
Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nestes autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa.
P.I.C. e oportunamente arquive-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), REGINALDO ALVES DOS SANTOS -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:21
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:01
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:01
Expedição de Carta.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 0002483-54.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcelo Cortona Ranieri, Marcelo Cortona Ranieri - Trata-se de cumprimento de sentença que tem por objetivo o pagamento das verbas sucumbenciais que são exclusivas do advogado.
Diante da recente modificação do Código de Processo Civil pela Lei 15.109/2025, e nos termos do disposto no artigo 82, §3º, do CPC, nas ações em que se cobra honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento das custas processuais, que serão cobradas ao final da parte executada, se tiver dado causa ao processo.
Assim, dispenso o exequente do adiantamento das custas processuais, que deverão ser cobradas da parte executada ao final.
Atente-se a Serventia.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada, por carta AR digital, para que, no prazo de 15 dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Decorrido o prazo previsto no artigo 523 CPC sem pagamento, caso haja o requerimento providencie a serventia, a penhora dos ativos da parte executada para garantia da execução, via Sisbajud; o mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; a pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade da parte executada via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem; a pesquisa de bens declarados à Receita Federal, via Infojud, providenciando que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos em documento sigiloso, acessível ao exequente; a penhora de imóveis, lavrando-se termo e averbando-se pelo ARISP, advertindo que a pesquisa de bens imóveis poderá ser realizada pela própria interessada, pelo "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP", sendo desnecessária a intervenção do Judiciário para tal finalidade, devendo o credor apresentar a matrícula atualizada do imóvel que pretender penhorar.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se -
24/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 08:51
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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