TJSP - 1002371-38.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 05:40
Remetido ao DJE
-
15/05/2025 16:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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15/05/2025 16:50
Julgada improcedente a ação
-
24/04/2025 16:13
Conclusos para Sentença
-
24/04/2025 12:37
Réplica Juntada
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07/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:54
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 14:48
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/04/2025 14:35
Contestação Juntada
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02/04/2025 11:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/04/2025 10:04
Mandado de Citação Expedido
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinícius Cardoso da Silva (OAB 465759/SP) Processo 1002371-38.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Carlos Araujo Santos -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Anote-se.
Trata-se de ação ajuizada por Antonio Carlos Araujo Santos contra DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO com pedido de tutela de urgência objetivando o desbloqueio do prontuário do requerente e suspensão dos efeitos de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
De acordo com a inicial e documentos juntados, não vislumbro a presença dos pressupostos legais da tutela provisória de urgência, notadamente a probabilidade do direito do autor, fazendo-se necessário o contraditório para apreciação do pedido, do qual decorreria a pretensão da prescrição, considerando-se a presunção de legitimidade que recai sobre o ato administrativo impugnado, de modo que indefiro o pedido liminar requerido.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de suspensão liminar dos efeitos do processo administrativo de cassação da CNH.
Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Não demonstrado, o dano de difícil reparação.
Dados insuficientes à análise da prescrição.
NEGADO PROVIMENTO." Agravo de Instrumento nº 0000016- 90.2023.8.26.9008, Relator Raul Marcio Siqueira Júnior Cite(m)-se para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, respeitando-se as cautelas de praxe, considerando o previsto na Lei 12.153/2009.
Cumpre frisar desde logo o previsto no Enunciado 30 do II FOJESP: "Em se tratando de matéria exclusivamente de direito não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível".
Int. -
01/04/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 06:36
Remetido ao DJE
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31/03/2025 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:15
Petição Juntada
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25/03/2025 20:07
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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21/03/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 10:44
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 09:52
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
19/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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