TJSP - 1006501-66.2024.8.26.0533
1ª instância - 01 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 11:09
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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28/04/2025 16:31
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
28/04/2025 16:30
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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28/04/2025 16:29
Expedição de documento
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02/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natalia Machado Guerino (OAB 427579/SP) Processo 1006501-66.2024.8.26.0533 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Wansel Nunes Teixeira -
Vistos.
Cuida-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado por Wansel Nunes Teixeira, aduzindo, em síntese, que em 12/06/2015 estabeleceu sociedade empresária com seu genitor Wilson Nunes Teixeira, sob a denominação W.
W.
Teixeira Construção Civil Ltda CNPJ 22.***.***/0001-70; que seu sócio faleceu em 10/12/2018, e houve o encerramento de fato das atividades da sociedade, necessitando formalizar a sua baixa.
A petição inicial veio instruída os documentos de págs. 4/37. É o relatório.
Decido. -1- Corrija-se o fluxo do processo para que passe a tramitar no fluxo "Família e Sucessões".
Ante a documentação apresentada, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. -2- O pedido inicial comporta integral acolhimento.
Porquanto solicitada pelo autor autorização para a adoção das providências administrativas cabíveis para formalização da baixa da sociedade empresária da qual faz parte, a saber, W.
W.
Teixeira Construção Civil Ltda CNPJ 22.***.***/0001-70, em razão do falecimento de seu sócio, o qual não deixou outros bens a serem inventariados, sendo que a viúva e demais herdeiros concordam com o pedido, conforme consta às págs. 43/45, estando a empresa há mais de 6 anos inativa, aplica-se ao caso a regra contida no art. 725, VII do CPC.
Nestes termos, inclusive, já vem trilhando o TJ/SP, consoante se colhe da ementa doravante transcrita,inverbis: PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (ART. 725, VII, CPC) ENCERRAMENTO DE EMPRESA BAIXA NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS CABIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - Viúva do falecido sócio administrador, que postula o encerramento das atividades da sociedade empresária MECANICA DIESEL RENASCER LTDA. perante os órgãos públicos.
Sentença de extinção do processo, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de falta de interesse processual Inconformismo da autora Acolhimento.
O pedido de expedição de alvará segue o procedimento de jurisdição voluntária, no qual o juiz não é obrigado a observar o critério de legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente e oportuna (art. 723, CPC).
No caso, o sócio administrador faleceu em junho/2021, sendo certo que a sociedade MECANICA DIESEL RENASCER LTDA. está inativa, não havendo interesse de qualquer dos interessados (demais herdeiros e sócio remanescente) na manutenção da sociedade, o que justifica o pleito da apelante, de expedição de alvará judicial autorizando a baixa da empresa perante os órgãos oficiais Nesse cenário, impõe-se a expedição de alvará judicial a favor da Requerente, para que proceda à baixa da empresa junto aos órgãos públicos RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011128-69.2022.8.26.0344 Marília, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 01/03/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/03/2024) Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de determinar a expedição de alvará judicial, válido pelo prazo de 01 (um) ano, permitindo que o autor WANSEL NUNES TEIXEIRA - RG 48.873.351-0 e CPF *29.***.*15-07 adote todas as medidas administrativas necessárias para dar baixa na sociedade empresária W.
W.
Teixeira Construção Civil Ltda CNPJ 22.***.***/0001-70, de modo que a empresa tenha suas atividades formalmente encerradas.
Cópia desta sentença, por via assinada digitalmente, servirá como ALVARÁ para a adoção das medidas administrativas necessárias para o encerramento formal da sociedade empresária acima indicada, devendo ser impressa pelo próprio interessado, por meio do sistema informatizado E-SAJ.
A presente sentença transita em julgado desde logo nesta data, ante a regra prevista no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dispensando o lançamento de certidão nos autos pelo z.
Ofício Judicial.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
01/04/2025 06:30
Remetido ao DJE
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31/03/2025 12:21
Julgada Procedente a Ação
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29/03/2025 15:08
Conclusos para Sentença
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02/12/2024 15:21
Conclusos para despacho
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09/10/2024 19:16
Emenda à Inicial Juntada
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18/09/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:40
Remetido ao DJE
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17/09/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
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16/09/2024 17:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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