TJSP - 1010409-06.2024.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 07:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 07:18
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:52
Expedição de Carta.
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06/05/2025 15:52
Expedição de Carta.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Ferreira Nunes (OAB 401242/SP) Processo 1010409-06.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Evandro Mariano -
Vistos.
Fls. 145 ss: anote-se o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em favor do(a) autor(a).
Afirma o autor ter firmado compromisso de compra e venda do imóvel objeto desta ação com os requeridos (fls. 21 ss), oportunidade em que os mesmos assumiram o compromisso de arcar com o IPTU, cotas condominiais e as parcelas do financiamento imobiliário que pesa sobre o imóvel, ficando ainda acordado que o inadimplemento de três parcelas ocasionaria a rescisão do contrato e perdimento dos valores pagos.
Afirma que por mais de uma vez os requeridos deixaram de pagar as parcelas do financiamento, além de estarem inadimplentes com a taxa condominial e o IPTU, fazendo com que o nome do autor fosse incluído no cadastro de maus pagadores.
Requer em tutela de urgência seja reconhecida a rescisão do contrato e a reintegração de posse do imóvel.
Indefiro a tutela cautelar de urgência requerida, eis que necessário o exercício do contraditório: "Imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos ...
Não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório (STJ, AgRg no REsp 1.337.902/BA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/03/2013) Cite(m)-se o(a)s requerido(a)s para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(a)s de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o(s) réu(s) não contestar(em) a ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as futuras intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274 § único CPC).
Obs1 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual).
Obs2 : Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos.
Int. -
23/04/2025 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 09:18
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2025 15:05
Conclusos para despacho
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22/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 10:05
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
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05/10/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 19:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
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25/09/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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