TJSP - 1008901-34.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:37
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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28/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Bonturi Von Zuben (OAB 206768/SP), Renato Fraletti Natal (OAB 446262/SP) Processo 1008901-34.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Dan Agro Comercial Ltda - Exectdo: Enxuto Supermercados Ltda -
Vistos.
Em face do pagamento do débito executado, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC).
Se o caso e/ou ainda não providenciado, expeça-se mandado de levantamento de valores depositados nos autos em favor da parte exequente, liberando-se eventual excedente ou remanescente em favor da parte executada.
Sem prejuízo, excluídos os casos de isenção legal e/ou decorrentes de anterior concessão de gratuidade em favor da parte executada, se ainda não recolhidas as custas decorrentes da propositura desta execução: i) calculem-se as custas processuais e intime-se a parte executada, via IOE, para comprovar seu recolhimento, 15 dias, certificando-se eventual decurso de prazo; e ii) na sequência, caso não seja efetuado o pagamento das custas devidas, após certificado o trânsito em julgado desta, extraia-se certidão a fim de inscrição desse débito junto à dívida ativa.
Se e conforme for o caso, providencie a Serventia o levantamento de eventuais constrições e restrições, reais e pessoais, em desfavor do executado, recolhendo-se também eventual mandado, igualmente conforme o caso, expedindo-se o necessário.
Em tendo havido nomeação de advogado dativo / curador especial e com a juntada da respectiva provisão emitida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, expeça-se certidão de honorários, na forma da lei, providencie-se o necessário.
Oportunamente, e quando em termos, arquivem-se os autos, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas.
P.
R.
I. -
23/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:13
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
22/04/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 16:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/04/2025.
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31/12/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 14:26
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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23/09/2024 14:05
Conclusos para decisão
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20/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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30/08/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2024 19:29
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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