TJSP - 1011807-85.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Nayara da Costa Lima (OAB 340529/SP), Marcia Cristina do Nascimento (OAB 403762/SP) Processo 1011807-85.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antonio Carlos da Costa, Jouber Natal Turolla - Exectdo: Jucelio Cezar de Oliveira - Ante o exposto, por falta de exequibilidade do título, declaro nula a execução, com base no artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV, c.c. artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
24/04/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 09:46
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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23/04/2025 12:25
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:03
Petição Juntada
-
14/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 09:29
Remetido ao DJE
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14/04/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:14
Petição Juntada
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26/03/2025 18:14
Réplica Juntada
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21/03/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 00:32
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:33
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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17/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 15:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
17/02/2025 15:35
Mandado Juntado
-
17/02/2025 00:25
Remetido ao DJE
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14/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:24
Contestação Juntada
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13/02/2025 17:15
Contestação Juntada
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08/02/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 17:58
Mandado de Citação Expedido
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07/02/2025 00:29
Remetido ao DJE
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06/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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23/12/2024 11:07
Petição Juntada
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13/12/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 05:59
Remetido ao DJE
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12/12/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 11:47
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:45
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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28/11/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 17:00
Mandado de Citação Expedido
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28/11/2024 00:29
Remetido ao DJE
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27/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:15
Petição Juntada
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19/11/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 12:24
Remetido ao DJE
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18/11/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/11/2024 11:08
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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04/11/2024 17:26
Mandado de Citação Expedido
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31/10/2024 00:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 12:25
Remetido ao DJE
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30/10/2024 12:13
Recebida a Petição Inicial
-
29/10/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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