TJSP - 0003240-07.2024.8.26.0050
1ª instância - 05 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003240-07.2024.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - GILMASIO SOUZA DOS SANTOS -
Vistos. 1.
Ciente do laudo de f. 119/131, informando que "Há incapacidade grave do membro superior direito.
Há dano funcional permanente no valor de 52,5% do membro superior direito." Portanto, defiro a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por pena de prestação pecuniária (f. 44/45).
Com efeito, o artigo 148 da Lei de Execução Penal autoriza que o Juízo das Execuções altere a forma, mas não o conteúdo da pena de prestação de serviços à comunidade.
A regra, assim, é a manutenção do título condenatório, ou seja, da pena como fixada no título executivo e, somente em situações excepcionais, justificáveis e comprovadas, é que seria admissível a substituição pleiteada. É o caso dos presentes autos.
Dessa forma, presente a imprescindibilidade da medida, porquanto o sentenciado possui saúde precária, que impossibilita o cumprimento da prestação de serviços à comunidade a ele imposta.
Trata-se, portanto, de excepcionalidade que justifica a modificação do título executivo pelo Juízo da Execução.
Nesses termos: "PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE.
MODIFICAÇÃO PARA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE.
CONFIGURADA. 1.
A análise pelo juízo de execução penal de elementos que não foram alcançados ao juízo da condenação, relativos à situação incapacidade física do executado, ainda que existente à época da sentença, é capaz de configurar excepcionalidade suficiente para a modificação do tipo de pena restritiva de direitos pelo juízo da execução penal.(...)" TRF4, Agravo de Execução Penal nº 5005608-37.2018.4.04.7105, data da decisão: 12/02/2019, Órgão Julgador: Sétima Turma, Relatora: Des.
Salise Monteiro Sanchotene.
Ante o exposto, SUBSTITUO a prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, consistente no pagamento de 02 (dois) salário mínimo, no valor vigente à época da quitação, com fundamento nos artigos 148 e 66, V, da Lei de Execução Penal.
O valor levou em consideração a natureza do delito, crime contra o patrimônio, e a situação econômico-financeira do sentenciado, o qual é defendido por advogado particular.
Intime-se o sentenciado, por meio de sua Defesa constituída, para realizar e comprovar o pagamento da primeira parcela da prestação pecuniária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de falta grave e reconversão.
O boleto para pagamento deverá ser extraído através do Portal de Custas existente no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), devendo ser selecionada a opção "Emissão de Guias" - "Depósito Judicial" - "Pena de Prestação Pecuniária" - Em "Número do Processo" inserir o número da Execução - Clicar em "Buscar" - Conferir os dados do Processo - Comarca: São Paulo; Foro: Foro Central Criminal Barra Funda; Ofício/Cartório: Cartório da 5ª Vara das Execuções Criminais; Vara: 5ª Vara das Execuções Criminais - Inserir o valor a ser pago - CPF do sentenciado/beneficiado -"Validar" - Conferir os dados - Clique em Emitir Guia. É imprescindível a juntada do boleto e do comprovante de pagamento nos autos." É imprescindível a juntada do comprovante aos autos, para a identificação do depósito.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos.
Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins.
Intime-se. - ADV: LUCAS FERNANDES (OAB 268806/SP) -
22/08/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 12:00
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/07/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 20:36
Mudança de Magistrado
-
07/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
07/05/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
25/04/2025 09:22
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Fernandes (OAB 268806/SP) Processo 0003240-07.2024.8.26.0050 - Execução da Pena - Exectdo: GILMASIO SOUZA DOS SANTOS -
Vistos.
Cumpra-se a decisão de fls. 84.
Intime-se. -
31/03/2025 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 18:56
Mudança de Magistrado
-
17/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
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13/06/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2024 12:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 15:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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14/03/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 14:46
Mudança de Magistrado
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28/02/2024 10:37
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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