TJSP - 1001469-89.2023.8.26.0315
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 22:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 20:59
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:26
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
02/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2025 18:43
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 04:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joice Vanessa dos Santos (OAB 338189/SP), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 1001469-89.2023.8.26.0315 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luciane Laura da Silva - Reqdo: Viagens e Turismos Ltda 123 Milhas - Certifico e dou fé que em cumprimento a decisão de fls 295, segue sentença para publicação aqui e nas folhas seguintes "
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDE-SE.
O processo comporta julgamento antecipado, pois os documentos que o instruem são suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva de Max Milhas, nome fantasia da corré MM Turismo e Viagens S/A, porque, como a corré 123 Viagens, faz parte do mesmo grupo econômico e exerce atividade de comercialização de bilhetes com o uso de milhas e respondem de forma solidária perante o consumidor pelo inadimplemento contratual narrado na inicial, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. É fato público e notório que,conforme amplamente divulgado em várias mídias, houve a fusão da corré Maxmilhas, em janeiro de 2023, com a corré 123 Milhas - embora possuam CNPJ distintos, compartilham sócios em comum.
Nesse sentido: "O parágrafo único do art. 7º traz a regra geral sobre a solidariedade da cadeia de fornecedores de produtos e serviços.
Aqui a idéia geral é o direito de ressarcimento vítima-consumidor (art. 6º, VI, c/c art. 17 do CDC), uma vez que o microssistema do CDC geralmente impõe a responsabilidade objetiva ou independente de culpa (arts. 12, 13, 14, 18, 20 do CDC).
O CDC permite assim a visualização da cadeia de fornecimento através da imposição da solidariedade entre os fornecedor O CDC impõe a solidariedade em matéria de defeito do serviço (art. 14 do CDC) em contraponto aos arts. 12 e 13 do CDC, com responsabilidade objetiva imputada nominalmente a alguns agentes econômicos.Também nos arts. 18 e 20 a responsabilidade é imputada a toda a cadeia, não importando quem contratou com o consumidor.
Segundo o parágrafo único do art. 7º, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo,disposição que vem repetida no art. 25, parágrafo 1º." (Cláudia Lima Marques eoutros, in"Comentários ao Código de Defesa do Consumidor", RT, 3ª ed., 2010,pág.314).
Com isso, declara-se, desde já, a legitimidade passiva das rés, que, inclusive, integram a ação de recuperação judicial da corré 123 Milhas.
No mérito, inicialmente, consigne-se que a relação existente entre as partes é regida pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu, junto à ré 123 milhas reserva de hotel em Salvador - BA, com hospedagem programada entre os dias 05 e 10 de setembro de 2023.
A parte autora realizou o pagamento no alor de R$ 1.794,00 (fls. 13/18).
Contudo, para surpresa da parte autora, ao chegar no local onde da reserva, no hotel, houve informação à parte autora do cancelamento, que foram comunicada pela corré Expedia.
Restou evidenciado, portanto, o descumprimento contratual pelas rés.
De outro giro, o não reembolso dos valores pagos, além da confirmação de que o serviço (reserva do hotel) não seria prestado, feriu a boa-fé que deve nortear o comportamento das partes na execução dos contratos.
A alegação de onerosidade excessiva, bem como a ocorrência de caso fortuito ou força maior, arguida pela ré em sua defesa, não prospera.
Isto porque a alegada oscilação de preço no mercado de transporte aéreo, que teria ocasionado a onerosidade excessiva, a impedir a emissão dos bilhetes, não pode ser considerada imprevisível, estando dentro do risco econômico da atividade exercida pela ré, mormente por tratar-se de empresa dedicada exclusivamente ao segmento econômico de venda de passagens aéreas.
Ademais, a despeito da onerosidade excessiva para um dos obrigados, é certo que o art. 478 do Código Civil exige extrema vantagem para a contraparte, no caso a parte autora, o que, efetivamente, não ocorreu no caso em tela.
Sobreleva notar que o Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 30 e 84 assegura aos consumidores o direito à prestação específica a que se obrigou o fornecedor, o que não ocorreu no caso em tela.
Aplica-se, ainda, ao caso concreto, o disposto no art. 14, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A autora pretende que a ré seja condenada ao pagamento de indenização no valor total gasto por ela com a compra do pacote, no total de R$ 1.879,80.
Desse modo, a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor indicado e pago pela parte autora, o qual deverá ser reembolsado pelas rés, de forma solidária, em razão do seu inadimplemento.
O pedido de indenização por danos morais merece acolhida, pois a situação vivenciada pela parte autora não pode ser considerada como mero descumprimento contratual e aborrecimento normal do cotidiano.
A situação vivenciada, portanto, ofendeu a integralidade psicológica da autora,ficando demonstrado de forma cristalina o nexo causal, a ensejar os danos morais postulados.
Em suma, a situação vivenciada superou o mero desconforto, demonstrando que o dano ultrapassou o razoável e por isso merece ser indenizado.
Nesse sentido: Ação indenizatória.
Cancelamento de emissão de passagem aérea, sob justificativa de variação para aquisição de milhas.
Relação de consumo.
Inobservância do dever de informação.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado.
Sentença mantida.
Art. 252, do Regimento Interno.
Recurso desprovido (Classe/Assunto: Apelação Cível / Cancelamento de vôo, 1000880-79.2022.8.26.0300, Relator(a): Luis Carlos de Barros, Comarca: Jardinópolis, Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:11/02/2024, Data de publicação: 11/02/2024).
Diante da situação infligida à autora, sem deflagrar enriquecimento sem causa,entendo por bem fixar a indenização por danos morais no valor postulado na inicial, ou seja, R$ 5.000,00.
Ante o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) condenar as rés, de forma solidária, a título de reparação de danos materiais, ao pagamento da quantia de R$ 1.794,00, nos termos da fundamentação.
O valor mencionado deverá ser corrigido a partir da data do desembolso. b) condenar as rés, de forma solidária, no pagamento de indenização por danos morais no montante R$ 5.000,00.
Quanto aos danos morais, não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com a prolação desta.
A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido.
Nesse sentido a Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
A correção monetária e a taxa de juros deverão ser calculadas nos termos estabelecidos pela Lei Federal nº 14.905/24, ou seja, tanto a correção monetária quanto os juros de mora (estes contados da citação válida) serão calculados pela Tabela Prática do TJSP até 29.08.2024, sendo que, a partir de 30.08.2024, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024: a correção monetária deverá ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Isenção de custas processuais e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente.
A serventia, antes da remessa do recurso, deverá elaborar certidão.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fi xado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls P.I.C." -
24/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 15:37
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/01/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 09:47
Julgada Procedente a Ação
-
02/08/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 06:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2024 19:00
Juntada de Petição de Réplica
-
19/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/01/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:00
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 15:59
Expedição de Carta.
-
05/12/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2023 16:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/12/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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