TJSP - 1050675-91.2023.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:46
Certidão de Cartório Expedida
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08/05/2025 12:18
Auto de Depósito Juntado
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08/05/2025 12:17
Auto de Depósito Juntado
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28/04/2025 11:14
Documento Sigiloso Juntado
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurício Cleudir Sampaio (OAB 215877/SP) Processo 1050675-91.2023.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Guilherme Barcellos Vieira - Tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado suficientes para saldar o débito, em que pesem todas as diligências realizadas pela Serventia, determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6830/80.
Anoto que transcorrido o prazo de um ano passará a correr, incontinente, o prazo da prescrição intercorrente.
Insta salientar também que ao revisitar o Tema 931, o STJ fixou a seguinte tese: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." Em outras palavras, caso haja notícia nos autos sobre a extinção da pena privativa de liberdade, o que pode ser providenciado pela própria Defesa, uma declaração indicando a impossibilidade de pagamento da pena de multa seria suficiente para ensejar a presunção da hipossuficiência do executado, cabendo ao exequente comprovar o contrário.
Por se tratar de execução, embora de pena de multa, que tem seu caráter penal, mas que segue o rito do Processo Civil, não é possível o agendamento de diligências futuras.
Assim, caso seja o desejo do exequente, após o prazo de um ano ou mais, independentemente da abertura de vista, poderá requerer em juízo as medidas que entender adequadas.
Por derradeiro, em havendo pedido expresso nesse sentido, defiro a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via convênio perante o SERASA.
No silêncio, decorrido o prazo de um ano, nos termos do artigo 40, §2º da Lei de Execução Fiscal, encaminhem-se os autos para o arquivo, local em que deverão permanecer até o encerramento do aludido prazo prescricional, caso não haja notícia sobre bens penhoráveis.
Após o desarquivamento, voltem os autos conclusos. -
02/04/2025 22:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 05:14
Remetido ao DJE
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01/04/2025 17:39
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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01/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 09:48
Remetido ao DJE
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19/02/2025 12:49
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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18/02/2025 21:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:08
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:57
Petição Juntada
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14/02/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 09:53
Remetido ao DJE
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12/02/2025 12:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 23:13
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:36
Petição Juntada
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06/02/2025 16:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/02/2025 16:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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13/11/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 13:40
Remetido ao DJE
-
13/11/2024 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 12:41
Certidão de Cartório Expedida
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06/11/2024 22:00
Certidão Carcerária Juntada
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06/11/2024 22:00
Documento Juntado
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06/11/2024 22:00
Documento Juntado
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06/11/2024 22:00
Documento Juntado
-
06/11/2024 22:00
Documento Juntado
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02/10/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 06:59
Remetido ao DJE
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30/09/2024 17:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/09/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
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29/09/2024 23:37
Conclusos para despacho
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28/09/2024 11:05
Petição Juntada
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26/09/2024 12:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/09/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/09/2024 07:45
Petição Juntada
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23/09/2024 21:29
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 10:20
Remetido ao DJE
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23/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
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23/09/2024 00:46
Conclusos para despacho
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20/09/2024 15:10
Petição Juntada
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16/09/2024 08:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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16/09/2024 08:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/09/2024 07:38
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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16/09/2024 07:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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13/09/2024 12:36
Petição Juntada
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08/08/2024 17:28
Bloqueio/penhora on line
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08/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
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01/08/2024 06:00
AR Positivo Juntado
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30/07/2024 07:02
AR Positivo Juntado
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27/07/2024 06:01
AR Positivo Juntado
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18/07/2024 12:03
Certidão Juntada
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18/07/2024 12:03
Certidão Juntada
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18/07/2024 12:03
Certidão Juntada
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17/07/2024 18:24
Carta de Citação Expedida
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17/07/2024 18:23
Carta de Citação Expedida
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17/07/2024 18:23
Carta de Citação Expedida
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12/07/2024 18:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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12/07/2024 16:24
Documento Juntado
-
12/07/2024 16:24
Documento Juntado
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24/06/2024 11:30
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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05/06/2024 13:30
Mandado de Citação Expedido
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04/06/2024 20:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/05/2024 07:00
AR Positivo Juntado
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06/05/2024 04:02
Certidão Juntada
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24/04/2024 15:10
Carta de Citação Expedida
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24/04/2024 15:09
Recebida a Petição Inicial
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24/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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11/01/2024 11:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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