TJSP - 0001708-61.2024.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 04:52
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Kaue Mazutti Queiroz Daud (OAB 339281/SP) Processo 0001708-61.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: C.r.a.l.
Empreendimentos e Participações Ltda. - Exectdo: Laser Fast Depilação Ltda -
Vistos.
Fls. 26/34, fls. 45/70 e fls. 84/87: Não há comprovação de que a parte executada tenha caído em insolvência, esteja dilapidando o seu patrimônio ou que esteja atravessando severa dificuldade financeira que autorize o arresto.
Dessa forma, por não vislumbrar a urgência necessária e em observância ao disposto no § 3º do art. 523 do CPC,INDEFIROo pedido de arresto e pesquisa de bens.
Na forma do artigo 513, §2º, inc.
I, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, bem como as despesas processuais em aberto, se houver, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, com aplicação da ferramenta "reiteração automática", pelo prazo de 30 (trinta) dias, se requerido.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Caso infrutífera, havendo requerimento da parte exequente, providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via RENAJUD, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via INFOJUD, direcionada neste último caso apenas em relação a pessoa física, eis que no tocante a pessoa jurídica não há qualquer utilidade, pois apenas discriminará, se porventura existente, informações estritamente contábeis.
A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (registradores.onr.org.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da parte executada no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida a parte exequente, desde já, que não sendo beneficiária de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1.
Int. -
31/03/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 06:25
Recebida a Petição Inicial
-
27/03/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 22:21
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:35
Apensado ao processo
-
01/03/2024 10:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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