TJSP - 0024116-43.2024.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 15:19
Certidão de Cartório Expedida
-
15/04/2025 14:42
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
14/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 15:30
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
08/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:43
Pedido de Arquivamento Juntado
-
01/04/2025 11:19
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
01/04/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB 115188/SP), Fábio Silveira Bueno Bianco (OAB 200085/SP), Marcos Martins da Costa Santos (OAB 72080/SP) Processo 0024116-43.2024.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mazzotini Advogados Associados - Exectdo: Rodofort S/A -
Vistos.
Mazzotini Advogados Associados, qualificado(s) nos autos, ajuizou ação de Cumprimento de sentença em face de Rodofort S/A, também qualificado(s).
No que ora interessa, as partes requerem a homologação do acordo. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Homologo por sentença o acordo retro celebrado entre as partes.
Em consequência, suspendo a presente ação, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento da avença.
Informe o exequente, em 5(cinco) dias, se a obrigação foi satisfeita.
O silêncio será interpretado como anuência para fins de extinção.
Aguarde-se em arquivo o integral cumprimento do acordo.
No mais, ficam, de logo, as partes cientes de que, em razão do dever de cooperação processual, incumbir-lhes-á noticiar nos autos, devida e tempestivamente, o eventual inadimplemento do ora homologado ajuste.
Decorrido o prazo sem notícia de descumprimento do acordo, as partes serão intimadas e, caso inertes, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para extinção, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a permanência do processo em cartório, posto que, eventual execução do acordo poderá ser nestes próprios autos, bastando ao exequente requerer o desarquivamento.
Certifique-se, de imediato, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado.
Regularizados, arquivem-se os autos.
P.
I -
31/03/2025 01:36
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 13:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 14:57
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
25/02/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 06:02
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 17:35
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
29/10/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2015
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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