TJSP - 1017503-92.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 23:51
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2025 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 13:01
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB 42277/PR) Processo 1017503-92.2025.8.26.0114 - Despejo - Reqte: Eliana Simone Berni -
Vistos.
Trata-se de ação de Despejo por falta de pagamento c/c Cobrança, com pedido liminar, referente ao imóvel situado à Rua Iporanga, 152, Fundos, Vila Marieta, Campinas/SP CEP 13042075.
Alega a parte autora que pactuou com a requerida contrato de locação comercial, sendo que o locatário foi notificado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, fosse realizada a substituição da garantia, sob pena de infração contratual e do ajuizamento de despejo com pedido liminar Afirma, ainda, a inadimplência da ré quanto ao pagamento das mensalidades contratadas, culminando no montante indicado na inicial.
Dessa forma, conforme estipula o art. 59, §1, IX da Lei de Locações, surge ao locador a oportunidade do pedido de despejo em caráter liminar, independentemente da oitiva da parte contrária.
A concessão, contudo, fica subordinada a apreciação de dois requisitos: prestação da caução em juízo no valor equivalente a três meses de aluguel e que o contrato de locação seja desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da Lei em questão.
No caso em testilha, transcorridos os 30 dias contados da notificação da exoneração, o locatário não substituiu a garantia.
Ressalto que o depósito judicial do valor inerente à caução não foi realizado.
Todavia, reputo viável a concessão da liminar pretendida a fim de que o imóvel seja desocupado no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo, desde que o(s) autor(es) preste(m) caução em dinheiro no valor de três aluguéis atualizados, além de diligências do oficial de justiça.
O cumprimento da liminar, contudo, fica condicionada à prestação de caução idônea pelo autor, a ser prestada no prazo de 48 horas, sob pena de revogação.
Prestada a caução, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré acerca da liminar ora deferida, por mandado.
Não sendo prestada a caução, certifique-se e CITE-SE a parte ré, por mandado ou carta com aviso de recebimento, com as advertências legais a requerida, para apresentação de defesa no prazo de quinze dias, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
CIENTIFIQUE(M)-SE a(o)(s) interessados(o)(s) dos termos da ação em epígrafe, cuja senha para acesso aos autos digitais segue anexa.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
24/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:11
Recebida a Emenda à Inicial
-
23/04/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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