TJSP - 1013428-10.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:31
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
26/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 22:07
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pricila Machado (OAB 283119/SP) Processo 1013428-10.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kamila Fernanda Reis Lisboa -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Kamila Fernanda Reis Lisboa em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, objetivando o fornecimento de Cateter hidrofílico VaPro, fabricante Hollister, 20 cm, calibre 12Fr, 4.0 mm, 4 unidades ao dia; uso contínuo - cateter masculino.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234 (RE 855.178-SE), fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Tal julgamento vinculante firmou o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário em matéria de prestações de saúde está condicionado à prévia apresentação do pleito na esfera administrativa, sob pena de configurar ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida.
O interesse de agir, como condição da ação, configura-se pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, bem como pela adequação da via eleita.
Havendo a possibilidade de atendimento administrativo, sem a necessidade de intervenção judicial, não se justifica o acionamento do Poder Judiciário, já sobrecarregado com demandas que poderiam ser resolvidas extrajudicialmente.
No caso em análise, verifico que a parte autora não comprovou ter realizado qualquer requerimento administrativo prévio junto aos órgãos competentes do Sistema Único de Saúde (SUS) para a obtenção dos medicamentos pleiteados, o que demonstra a ausência de interesse processual na modalidade necessidade.
Ressalto que o Município de Campinas disponibiliza canal que possibilita qualquer requerimento administrativos, inclusive de medicamentos e insumos de saúde, sendo possível formalizar o pedido de forma simples e acessível, por meio eletrônico, através do endereço: https://requerimentos.campinas.sp.gov.br/externo/login.
Ademais, o STF tem reiteradamente enfatizado a importância da observância das políticas públicas de saúde e do sistema de repartição de competências no âmbito do SUS, sendo necessário que a parte interessada ao menos tente a via administrativa antes de acionar o Judiciário.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir, tendo em vista a falta de comprovação do prévio requerimento administrativo dos insumos pretendidos.
Sem custas e honorários, tendo em vista a gratuidade da justiça que ora defiro.
PRIC -
24/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:03
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
23/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017814-83.2025.8.26.0114
Marcelo de Araujo Cunha Junior
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Alexandre Costa Freitas Bueno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 15:19
Processo nº 1001721-28.2025.8.26.0152
Associacao dos Adquirentes de Unidades N...
An.bar Administracao de Bens e Participa...
Advogado: Arthur Chizzolini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 23:39
Processo nº 1500108-13.2017.8.26.0372
Prefeitura Municipal de Monte Mor
William Walder Sozza e SUA Esposa Se Cas...
Advogado: Horacio Dantas Gomes Rocha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2017 09:29
Processo nº 1007321-12.2024.8.26.0428
Sorene Santos Almeida
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Andressa Santos Almeida Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 20:00
Processo nº 1045304-17.2024.8.26.0114
Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/09/2024 16:34