TJSP - 1001721-28.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:31
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:39
Trânsito em Julgado às partes
-
07/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:20
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:25
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Chizzolini (OAB 302832/SP) Processo 1001721-28.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação dos Adquirentes de Unidade No Emprendimento São Paulo Ii - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para, julgando extinto o processo com resolução de mérito, CONDENAR a parte ré ao pagamento das taxas associativas vencidas expostas na exordial, além daquelas vencidas e não pagas no decorrer do processo, com multa de 2%, correção monetária e juros de mora na base legal de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimentos.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em vista da sucumbência, arcarão os requeridos com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P.I.C. -
31/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:40
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:38
Julgada Procedente a Ação
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28/03/2025 14:33
Conclusos para Sentença
-
27/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:37
Certidão de Cartório Expedida
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28/02/2025 06:04
AR Positivo Juntado
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18/02/2025 09:14
Certidão Juntada
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17/02/2025 17:18
Carta Expedida
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15/02/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 01:27
Remetido ao DJE
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13/02/2025 21:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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12/02/2025 23:39
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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