TJSP - 1001561-43.2025.8.26.0268
1ª instância - 04 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001561-43.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Milton Sergio de Oliveira - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Fls. 198: Considerando o reconhecimento do excesso de execução, com a fixação do valor devido em R$ 18.032,75 (fls. 194/195), DEFIRO o levantamento dos valores remanescentes em favor da parte ré.
Providencie a serventia a expedição de mandado de levantamento eletrônico no importe de R$ 5.563,28, referente ao valor remanescente acima mencionado, bem como do quantum constante nos autos principais, certificando-se naqueles autos acerca do levantamento ora determinado.
No mais, cumpra-se a decisão proferida às fls. 194/195.
Por fim, nada mais sendo requerido nos autos, tornem conclusos para extinção. - ADV: JULIANA RIZOLI (OAB 187780/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001561-43.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Milton Sergio de Oliveira - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - A parte autora deverá providenciar a juntada do formulário de mandado de levantamento eletrônico, para viabilizar a emissão do M.L.E. deferido fl. 194/195.
Nada Mais. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), JULIANA RIZOLI (OAB 187780/SP) -
04/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 13:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 13:00
Ato ordinatório
-
05/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Rizoli (OAB 187780/SP), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 1001561-43.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Milton Sergio de Oliveira - Reqdo: BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
31/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 18:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005719-53.1999.8.26.0533
Concessionaria do Sistema Anhanguera Ban...
Roberto Oliveira Pyles
Advogado: Patricia Lucchi Peixoto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/1999 11:33
Processo nº 1010040-35.2021.8.26.0019
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Rodrigo Alves Cassiano
Advogado: Silas Betti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2021 10:18
Processo nº 0522282-80.2007.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Maria Luiza Barreto Ribeiro
Advogado: Fabio Alexandre Sanches de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2007 09:25
Processo nº 0001858-87.2021.8.26.0533
Irmm Comercio de Materiais de Construcao...
Vidal Madeiras e Coberturas LTDA - ME.
Advogado: Mauro Sergio de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2020 17:01
Processo nº 1003420-70.2022.8.26.0019
Elena Dalago
Banco C6 S.A
Advogado: Ellen Corsolini Neroni de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2022 22:16