TJSP - 1000626-57.2018.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Ribeiro Junqueira (OAB 218112/SP), Moacyr Roberto Fagotti (OAB 339494/SP), Marcio Bertocco (OAB 340944/SP) Processo 1000626-57.2018.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo Ltda - Exectda: Lídia Aparecida Barbosa da Silva -
Vistos.
O art. 833, IV, do CPC estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Tal garantia visa assegurar ao devedor o mínimo existencial, enquanto dimensão positiva da dignidade da pessoa humana, insculpida no art. 1º, III, da CF/88.
Contudo, de sorte a compatibilizá-la com os princípios do desfecho único e da efetividade da execução, segundo os quais somente há um objetivo no feito executivo, qual seja, o cumprimento da obrigação pelo devedor, satisfazendo o crédito exequendo, de modo a tutelar o direito de propriedade do credor (art. 5º, XXII, CF/88), também consectário da dignidade da pessoa humana, o legislador ressalvou que a vedação em apreço não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (art. 833, § 2º, CPC).
Trata-se, pois, de impenhorabilidade relativa, não havendo óbice a outras mitigações pelo juiz, o qual deve visar à máxima efetividade dos direitos fundamentais, tendo em conta que nenhuma garantia, ainda que constitucional, é absoluta e ilimitada, sendo passível de ponderações em caso de conflito com outra de igual status, à luz do princípio da convivência das liberdades públicas.
Assim, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, é possível a penhora de tais rubricas, em caráter excepcional, quando infrutíferas outras medidas executórias, consoante apregoa o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023) No caso em tela, resultaram infrutíferas as tentativas de penhora de bens do devedor pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a denotar o insucesso de outras medidas constritivas.
Ademais, foi comprovado que a parte executada percebe remuneração mensal de R$ 1.799,56, enquanto funcionária da Santa Casa de Misericórdia de Caconde (fl. 154), o que atrai a possibilidade de penhora excepcional de seus vencimentos, observado que não apresentou nenhuma proposta de pagamento da dívida a permitir a adoção de outras medidas menos gravosas.
Consideradas estas premissas, tenho que a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do devedor mostra-se razoável e idônea a assegurar, a um só tempo, paulatinamente, o adimplemento da dívida e a dignidade do devedor, que continuará a auferir ganhos suficientes ao sustento próprio e de sua família.
Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA DE 30% DO SALÁRIO POSSIBILIDADE RECURSO IMPROVIDO.
A impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, foi mitigada no sentido de que a penhora de até 30% dos vencimentos líquidos do devedor não implica em onerosidade excessiva, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor. (TJSP - AI: 01001434920178269007 SP 0100143-49.2017.8.26.9007, Relator: Viviani Dourado Berton Chaves, Data de Julgamento: 25/08/2017, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/08/2017) Penhora Ação de execução por quantia certa de título extrajudicial Ativos financeiros bloqueados no sistema bancário Arguição de impenhorabilidade pelo executado com fundamento no art. 833, inciso IV, do novo CPC Acolhimento parcial Novo pedido de bloqueio de 30% dos salários do executado Indeferimento com base no mesmo art. 833, inciso IV Admissibilidade da penhora de parte dos salários, contanto que razoável e em atenção à efetividade da prestação jurisdicional - Impenhorabilidade relativa dos salários/vencimentos/proventos/pensões Penhora do que não é indispensável à subsistência e dignidade humana Proporcionalidade da penhora a 30% dos salários líquidos mensais, enquanto o executado não provar a devastação dos meios de subsistência Recurso provido para esse fim. (TJSP - AI: 21085580320218260000 SP 2108558-03.2021.8.26.0000, Relator: Cerqueira Leite, Data de Julgamento: 01/10/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2021) Ante o exposto, defiro o requerimento e determino a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida mensalmente recebida pela parte executada.
Oficie-se ao empregador (Santa Casa de Misericórdia de Caconde) para que promova o desconto em folha e deposite mensalmente em juízo o percentual penhorado até a satisfação integral do débito.
Dispensada a expedição pelo cartório deste juízo, a presente decisão valerá como ofício, a ser impresso e entregue pelo(a) próprio(a) interessado(a) ou seu(sua) patrono(a) ao(s) pertinente(s) destinatário(a)(s), instruído com as cópias das peças processuais que se fizerem necessárias, cuja autenticidade deverá ser declarada pelo(a) próprio(a) advogado(a) (art. 425, IV, do CPC c/c art. 3º, CPP).
Não se pode olvidar que, por força do quanto disposto no art. 17 do CPC, que exige como requisito de admissibilidade de todo e qualquer ato postulatório o interesse processual, a intervenção jurisdicional somente tem lugar nas hipóteses em que imprescindível a atuação estatal, sem a qual a parte não lograria alcançar a providência almejada, o que não é o caso, em que bastará o referido encaminhamento.
P.I. -
24/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:03
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 14:50
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
12/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2023 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 16:59
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 15:09
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
31/05/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2022 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/09/2020 16:34
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
28/08/2020 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2020 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2020 19:37
Decisão
-
24/08/2020 09:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2020 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2020 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2020 21:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2020 09:16
Juntada de Ofício
-
13/08/2020 09:16
Juntada de Ofício
-
13/08/2020 09:16
Juntada de Ofício
-
13/08/2020 09:16
Juntada de Ofício
-
13/08/2020 09:16
Juntada de Ofício
-
13/08/2020 09:16
Juntada de Ofício
-
13/08/2020 09:16
Juntada de Ofício
-
13/08/2020 09:16
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2020 09:16
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2020 09:16
Juntada de Ofício
-
13/07/2020 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 09:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2020 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2020 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 09:19
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 04:41
Suspensão do Prazo
-
09/05/2020 04:46
Suspensão do Prazo
-
30/03/2020 22:15
Suspensão do Prazo
-
25/03/2020 02:31
Suspensão do Prazo
-
04/08/2019 21:10
Suspensão do Prazo
-
22/08/2018 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/07/2018 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2018 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2018 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 10:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2018 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2018 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2018 16:04
Juntada de Mandado
-
04/07/2018 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2018 16:02
Juntada de Mandado
-
25/04/2018 11:06
Expedição de Mandado.
-
25/04/2018 11:05
Expedição de Mandado.
-
24/04/2018 12:31
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2018 17:19
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 17:11
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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