TJSP - 1017874-56.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017874-56.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jorge Luiz de Oliveira -
Vistos.
Proceda a parte autora novo peticionamento intermediário com a apresentação e indicação do número da guia DARE recolhida às fls. 921, a viabilizar sua queima automática, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 881/2020.
Aguarde-se o pagamento da terceira parcelas das custas, na forma deferida.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se.
Campinas, 15 de agosto de 2025 - ADV: FAUSTO LUZ LIMA (OAB 279966/SP), BEATRIZ FÁTIMA MENDES (OAB 319192/SP) -
20/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2025 06:52
Suspensão do Prazo
-
27/06/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 20:34
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:38
Mudança de Magistrado
-
30/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fausto Luz Lima (OAB 279966/SP), Beatriz Fátima Mendes (OAB 319192/SP) Processo 1017874-56.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jorge Luiz de Oliveira -
Vistos.
Na forma disposta no artigo 321 e parágrafo único da Lei 13.105/2015, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar a quantia pretendida à título de indenização por danos morais, atribuindo, se o caso, novo valor à causa em cumprimento ao disposto no artigo 292, V, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, e cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Sem prejuízo, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo na forma da lei.
Ressalto que as informações poderão ser confrontadas com eventual pesquisa a ser realizada por meio do sistema Sisbajud, caso este Juízo entenda necessário.
Os documentos deverão ser cadastrados como sigilosos, dado o sigilo que envolve a matéria.
Oportunamente, tornem conclusos para o que de direito.
Intime-se.
Campinas, 23 de abril de 2025. -
23/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034521-34.2022.8.26.0114
Banco Bradesco S/A
Maria Jose de Magalhaes Felipe
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/10/2024 10:09
Processo nº 1000872-73.2025.8.26.0114
Allianz Seguros S/A
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Elton Carlos Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2025 13:40
Processo nº 1034521-34.2022.8.26.0114
Maria Jose de Magalhaes Felipe
Banco Bradesco S/A
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2022 15:49
Processo nº 0001331-23.2021.8.26.0150
Lunardi Foto e Video LTDA - ME - Represe...
Edvania Pereira de Oliveira
Advogado: Veronica Lenart
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 15:36
Processo nº 1001127-07.2025.8.26.0510
Nayara Fernanda Rozam
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Felipe de Oliveira Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2025 12:05