TJSP - 0000043-15.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Francisco Martins (OAB 168563/SP), Wilson Roberto de Azevedo (OAB 211283/SP), Joao Carlos Vital (OAB 216798/SP), Mauricio Santos Azevedo (OAB 230135/SP), Eliana Garzel Vieira (OAB 92504/SP), Josemar Estigaribia (OAB 96217/SP) Processo 0000043-15.2025.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Estigaribia Sociedade de Advogados - Exectda: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
Vistos.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, tempestivamente, pela parte executada, à fl. 39, na qual alega excesso de execução.
Sustenta que o valor sobre o qual deveriam incidir os cálculos seria de R$ 44.238,35 (quarenta e quatro mil e duzentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos) e não R$ 47.606,26 (quarenta e sete mil e seiscentos e seis reais e vinte e seis centavos), conforme indicado pela exequente na exordial.
Nos termos do artigo 525, § 4º do CPC, ao alegar excesso de execução, o executado deve, além de declarar o valor que entende ser devido, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Todavia, compulsando os autos, observo que o executado limitou-se a alegar suposto excesso e a depositar em juízo o valor inicialmente determinado.
Ocorre que, nos termos do § 5º do mesmo disposto legal, a mera ausência de apresentação do demonstrativo do cálculo que entende ser devido, quando a impugnação se funda somente na alegação em comento, enseja sua rejeição liminar.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao presente cumprimento de sentença.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para eventual interposição de recurso e, após, expeça-se o mandado de levantamento em favor do exequente, nos termos do formulário juntado à fl. 48.
Por fim, tornem conclusos para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 10:07
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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16/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:56
Conclusos para despacho
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24/03/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/03/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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29/01/2025 17:49
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2008
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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