TJSP - 1000417-97.2025.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000417-97.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Patricia dos Santos Mota - Transportes Capellini Ltda -
Vistos.
O processo encontra-se em ordem.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse de agir.
Não há nulidades a sanar ou preliminares a serem decididas, razão pela qual declaro o feito saneado.
A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil da empresa ré pelo evento danoso que vitimou a autora, passageira de transporte coletivo de sua propriedade.
Para o justo deslinde da causa, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: 1) A dinâmica do acidente: Averiguar se o motorista do veículo de propriedade da ré agiu com imprudência, negligência ou imperícia, notadamente se trafegava em velocidade incompatível com a via e se transpôs lombada de forma abrupta, ocasionando a queda da autora. 2) A existência de excludente de responsabilidade: Verificar a alegação de culpa exclusiva da vítima, apurando se a autora contribuiu de forma determinante para o evento por não se segurar adequadamente no interior do coletivo. 3) O nexo de causalidade: Estabelecer a relação de causa e efeito entre a conduta do preposto da ré e as lesões sofridas pela autora, especialmente a fratura na coluna vertebral (L2 e sacral). 4) A extensão dos danos: a.
Apurar a real extensão das lesões físicas, a existência de sequelas permanentes e a efetiva redução da capacidade laborativa da autora. b.
Quantificar os danos morais, considerando a dor, o sofrimento e o abalo psicológico decorrentes do evento. c.
Comprovar a ocorrência de lucros cessantes durante o período de convalescença.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade da transportadora é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil, incumbindo à ré o ônus de provar a ocorrência de alguma das causas excludentes de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC), notadamente a culpa exclusiva da vítima. À autora, por sua vez, compete a prova do fato, do dano e do nexo causal, bem como da extensão dos prejuízos materiais e imateriais alegados (art. 373, I, do CPC).
Para a elucidação dos pontos controvertidos, DEFIRO a produção das seguintes provas: I.
Prova Pericial Médica: Indispensável para a correta avaliação da extensão dos danos físicos.
Nomeio perito judicial o(a) Dr(a).
Alexandre Augusto Ferreira, [email protected],especialista em Ortopedia, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. a.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos. b.
Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes e que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, caberá à ré o adiantamento dos honorários periciais, a serem depositados em juízo no prazo de 10 (dez) dias após a intimação da homologação da proposta do perito. c.
Com o depósito, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos. d.
Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
II.
Prova Documental Suplementar: Defiro a expedição de ofícios requeridos pela ré, devendo a serventia providenciar: a.
Ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que apresente o histórico completo de benefícios previdenciários concedidos à autora, PATRÍCIA DOS SANTOS MOTA, CPF nº *71.***.*11-33, incluindo os laudos médicos periciais que embasaram as concessões e cessações. b.
Ofício à empregadora SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (CNPJ 49.***.***/2637-30), para que informe sobre o contrato de trabalho da autora: data de retorno ao trabalho após o afastamento em novembro/2023, se o contrato permanece ativo e, em caso negativo, apresentar o exame demissional. c.
Ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, gestora do seguro DPVAT, para que informe se a autora recebeu indenização em decorrência do sinistro ocorrido em 09/11/2023.
INDEFIRO,
por outro lado, os pedidos de expedição de ofício à Guarda Municipal, à Polícia Civil e ao SAMU, formulados pela autora a fls. 120/121.
A medida se mostra desnecessária e redundante, uma vez que os documentos públicos essenciais à comprovação do atendimento inicial já se encontram nos autos.
O Boletim de Ocorrência, juntado a fls. 33/34 e 41/42, já constitui o registro oficial da polícia sobre o fato, mencionando, inclusive, que "passageiros acionaram a ambulância municipal e também a Guarda Municipal".
Ademais, os relatórios de atendimento médico de urgência (fls. 40, 47) comprovam a prestação do socorro.
Cabe a este Juízo indeferir diligências inúteis, em observância ao princípio da celeridade processual (art. 370, parágrafo único, do CPC).
III.
Prova Oral: Após a juntada do laudo pericial e das respostas aos ofícios, se avaliará a necessidade ou não de designar audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se. - ADV: GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI (OAB 288250/SP), MAURÍCIO CASTILHO GALDINO DE CARVALHO (OAB 486594/SP) -
03/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Achete Estephanelli (OAB 288250/SP), Breno Achete Mendes (OAB 297710/SP), Maurício Castilho Galdino de Carvalho (OAB 486594/SP) Processo 1000417-97.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia dos Santos Mota - Reqdo: Transportes Capellini Ltda -
Vistos.
Manifeste-se o autor, em réplica, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo o autor deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pelo réu (art. 352 do CPC).
Caso tenha o réu alegado sua ilegitimidade passiva, promova o autor, se assim o entender, a substituição do requerido, observado o disposto nos arts. 338 e 339 do CPC.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação.
Providencie o requerido, em 05 (cinco) dias, SE FOR O CASO, a regularização de sua representação processual juntando aos autos a procuração.
Int. -
24/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 06:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 13:41
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 13:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
27/02/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005534-78.2022.8.26.0084
Carlos Antonio Moreira
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2022 16:11
Processo nº 0004932-88.2022.8.26.0154
Justica Publica
Lucas Vinicius de Faria Cardoso
Advogado: Rafaela Jorge Fachini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2022 20:44
Processo nº 1000508-04.2025.8.26.0114
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valnier Denis Moreira Leal
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2025 10:49
Processo nº 1001444-86.2023.8.26.0150
Banco Losango S/A - Banco Multiplo
Denilson Miguel Ramos
Advogado: Ana Celia Sousa Esteves Cazzaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2023 09:45
Processo nº 0001426-80.2017.8.26.0154
Justica Publica
Vagner dos Santos Caetano
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2018 11:19