TJSP - 1002329-07.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 09:56
Julgada improcedente a ação
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07/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 07:02
Não confirmada a citação eletrônica
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) Processo 1002329-07.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edilaine de Cassia Augusto -
Vistos.
Fls. 77/108 - recebo como emenda ao pedido inicial.
Anote-se.
Defiro a justiça gratuita, anotando-se.
O C.
STJ, ao tratar dos temas em debate, já decidiu: Ainda que esteja o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, o deferimento do pedido do devedor para obstar o registro de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito não prescinde da presença concomitante de outros dois elementos: a) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda na aparência do bom direito e na jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; b) a prestação de depósito ou caução do valor referente à parte incontroversa do débito (REsp nº 527.618/RS, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha) (STJ - REsp 507882/RS, rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 25.02.2004, p. 184).
No caso em tela, apesar das limitações da presente fase, não existe a aparência do bom direito referida, pois nossos Tribunais já enfrentaram matérias suscitadas pela parte autora e várias foram repelidas.
Ainda, vale dizer que os valores dos serviços impugnados (por ex., cadastro, avaliação etc.) são mínimos, se comparados com o todo, não interferindo decisivamente em eventual mora da parte.
Logo, INDEFIRO os requerimentos liminares.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
31/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 15:19
Recebida a Petição Inicial
-
28/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 08:54
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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