TJSP - 1002716-22.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 10:38
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/05/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Igel (OAB 306018/SP), Marina Pereira Beck Leão (OAB 125923/RS) Processo 1002716-22.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Silvia Antonio Pereira, Bruna Caroline Pereira da Silva, Maria Aparecida Pereira da Silva - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos e o faço para condenar o requerido a pagar aos requerentes a quantia de R$11.000,00, com correção monetária de pelo IPCA e juros de mora a ser calculados pela SELIC menos o IPCA , incidentes desde o desembolso.
Em razão dos danos morais, condeno a pagar a quantia de R$12.000,00, com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora a partir da citação a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC).
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) -
24/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:11
Julgada Procedente a Ação
-
16/04/2025 14:28
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
-
28/03/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 17:49
Recebida a Petição Inicial
-
05/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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