TJSP - 1000467-98.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcilene Souza Barbosa (OAB 459726/SP), Raphael Fernandes Pinto de Carvalho (OAB 215739/RJ) Processo 1000467-98.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Guilherme Souza de Oliveira - Reqdo: Hurb Technologies S/A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e o faço para declarar rescindido o contrato e condenar a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$2.708,00, com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Paulo, desde o cancelamento, até a data de início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passará a ser corrigida pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde desde o cancelamento até a data de início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC).
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) -
24/04/2025 12:09
Remetido ao DJE
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24/04/2025 11:11
Julgada Procedente em Parte a Ação
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16/04/2025 15:36
Conclusos para Sentença
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16/04/2025 15:35
Certidão de Cartório Expedida
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03/04/2025 18:00
AR Positivo Juntado
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24/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:51
Remetido ao DJE
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21/02/2025 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 16:50
Certidão de Cartório Expedida
-
21/02/2025 16:40
Contestação Juntada
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27/01/2025 09:03
Certidão Juntada
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27/01/2025 07:20
Carta de Citação Expedida
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25/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 01:18
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 17:01
Recebida a Petição Inicial
-
17/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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