TJSP - 0002825-53.2025.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:53
Certidão de Cartório Expedida
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15/05/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/05/2025 12:42
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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10/05/2025 08:09
AR Positivo Juntado
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05/05/2025 13:20
Requerimento Juntado
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05/05/2025 13:18
Certidão de Cartório Expedida
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25/04/2025 06:23
Certidão Juntada
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25/04/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Evelyse Dayane Stelmatchuk (OAB 100778/PR), Bruno Mário da Silva (OAB 82064/PR) Processo 0002825-53.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar o requerido a pagar ao requerente a quantia de R$1.187,64, com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de Paulo, desde cada desembolso, até a data de início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passará a ser corrigida pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde a desde cada desembolso até a data de início da produção dos efeitos da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC).
Declaro extinta a fase de conhecimento com resolução da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Consigno, por fim, que as partes devem se atentar para o fato de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes intimadas, desde já, que com o trânsito em julgado da(o) r.
Sentença/V.Acórdão, os autos permanecerão no aguardo da manifestação do interessado acerca do cumprimento da sentença, pelo prazo de 30 dias.
Na inércia, os autos serão arquivados, sem prejuízo de sua reativação a pedido da parte.
Anoto que eventual execução do julgado deverá ser processada por meio de cadastro do competente incidente de Cumprimento de Sentença, seguindo-se as orientações do Comunicado 1789/2017, prosseguindo-se a execução pelo incidente e arquivando-se os presentes autos principais.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) -
24/04/2025 13:01
Carta de Intimação Expedida
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24/04/2025 12:08
Remetido ao DJE
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24/04/2025 11:11
Julgada Procedente a Ação
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16/04/2025 14:37
Conclusos para Sentença
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16/04/2025 14:36
Certidão de Cartório Expedida
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15/04/2025 12:03
Contestação Juntada
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11/04/2025 07:04
AR Positivo Juntado
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31/03/2025 20:03
Certidão Juntada
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31/03/2025 11:16
Carta de Citação Expedida
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31/03/2025 11:02
Documento Juntado
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31/03/2025 11:02
Documento Juntado
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31/03/2025 11:02
Documento Juntado
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31/03/2025 11:02
Documento Juntado
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31/03/2025 11:02
Documento Juntado
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31/03/2025 11:02
Documento Juntado
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31/03/2025 11:02
Documento Juntado
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31/03/2025 10:54
Ajuizamento Digitalizado
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31/03/2025 10:53
Atermação Expedida
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31/03/2025 10:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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