TJSP - 1001571-11.2023.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001571-11.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Votorantim S.A. - Vania Maria Caes -
Vistos.
Fls. 204 : defiro a suspensão da execução nos termos do artigo 921, III, do CPC, aguarde-se em cartório.
Decorrido um ano sem manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo, no aguardo de provocação (artigo 921, §2º do CPC), independentemente de nova intimação sendo que, eventual pedido de desarquivamento deverá vir instruído com indicação de bens à penhora.
Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), MOZART GRAMISCELLI FERREIRA (OAB 187716/SP), TATIELEN DE MELLO RICARDO (OAB 384658/SP) -
14/05/2025 15:48
Petição Juntada
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moises Batista de Souza (OAB 149225/SP), Mozart Gramiscelli Ferreira (OAB 187716/SP), Tatielen de Mello Ricardo (OAB 384658/SP) Processo 1001571-11.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Votorantim S.A. - Exectda: Vania Maria Caes -
Vistos.
Fls. 196 ss : da analise dos autos, verifico que já foram feitas diversas pesquisas de bens à disposição do juízo, todas sem qualquer resultado.
A parte exequente, por sua vez, não trouxe aos autos, sequer, um indício de que a parte executada, de fato, possua bens passíveis de penhora e que estejam sendo ocultados.
Nestas condições, não obstante o dever de cooperação que cabe ao devedor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, a intimação da parte executada para tal fim seria inócua, pois já foi demonstrada a inexistência de patrimônio penhorável.
Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação para indicação de bens à penhora.
Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte interessada, no prazo de 20 dias, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
24/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:22
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:19
Petição Juntada
-
10/03/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
10/03/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 10:32
Petição Juntada
-
17/01/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 05:51
Remetido ao DJE
-
15/01/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2025 13:49
Documento Juntado
-
02/12/2024 13:21
Petição Juntada
-
04/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 16:23
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line
-
01/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:40
Petição Juntada
-
10/09/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
09/09/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 10:24
Documento Sigiloso Juntado
-
07/06/2024 10:27
Petição Juntada
-
04/06/2024 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
29/05/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2023 14:57
Petição Juntada
-
23/11/2023 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:21
Remetido ao DJE
-
21/11/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 12:03
Certidão de Cartório Expedida
-
21/11/2023 12:00
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
21/11/2023 11:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/08/2023 12:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2023 10:47
Petição Juntada
-
12/07/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 05:53
Remetido ao DJE
-
10/07/2023 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2023 14:11
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
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10/07/2023 14:10
Mandado Juntado
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13/06/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2023 10:31
Remetido ao DJE
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12/06/2023 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2023 10:36
Petição Juntada
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16/05/2023 13:11
Mandado de Citação Expedido
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15/05/2023 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/03/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2023 00:22
Remetido ao DJE
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21/03/2023 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 15:00
Certidão de Cartório Expedida
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17/03/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 11:17
Petição Juntada
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24/02/2023 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2023 12:20
Remetido ao DJE
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23/02/2023 11:55
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
17/02/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 15:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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