TJSP - 0001031-06.2023.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/05/2025 13:06
Intimação Juntada
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Boretti Moressi (OAB 188752/SP), Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB 206949/SP), Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB 211735/SP), Roberta Borges Perez Boaventura (OAB 391383/SP), Katia Alberico (OAB 394889/SP) Processo 0001031-06.2023.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rosana Rodrigues Pedroso, João Rodrigues Pedroso, Bernadete de Castro Pedroso, Jeferson Rodrigues Pedroso, Everton Rodrigues Predoso, Alex Rodrigues Pedroso, Beatriz Rodrigues Pedroso, Valdecir Rodrigues Pedroso, José Rodrigues Pedroso -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega prescrição intercorrente para a habilitação dos sucessores da exequente falecida e excesso de execução de R$ 23.087,80.
Intimados, os herdeiros se manifestaram nos autos, rechaçando as alegações do impugnante.
Primeiramente, afasto a preliminar de prescrição intercorrente.
Conforme jurisprudência pacífica do C.
STJ e colacionada pelos impugnados, a morte de uma das partes tem como consequência a suspensão do processo, não havendo previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte.
Assim, durante a suspensão do processo pela morte da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução.
Por tal motivo, rejeito a impugnação apresentada neste ponto.
No tocante ao excesso de execução, considerando que o juízo não dispõe de contadoria judicial própria para conferência de cálculos, e visando evitar prejuízo à parte, defiro a realização de perícia contábil, nomeando Ana Paula Freitas Eustáquio da Silva, arbitrando seus honorários no patamar máximo suportado pela AJG Federal.
Intime-se a profissional nomeada para que informe se aceita a nomeação, em 10 dias.
Int. -
23/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:14
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 16:18
Conclusos para despacho
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13/08/2024 19:30
Petição Juntada
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13/08/2024 15:39
Petição Juntada
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20/07/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 00:41
Remetido ao DJE
-
18/07/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2024 13:17
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
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11/04/2024 09:05
Petição Juntada
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07/04/2024 03:30
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
27/03/2024 16:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/03/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 05:44
Remetido ao DJE
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21/03/2024 15:05
Recebida a Petição Inicial
-
20/03/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:58
Documento Juntado
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22/01/2024 10:57
Certidão de Cartório Expedida
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17/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:37
Petição Juntada
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22/08/2023 14:27
Petição Juntada
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22/08/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 09:10
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 16:58
Conclusos para decisão
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07/07/2023 13:38
Conclusos para despacho
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07/07/2023 13:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2002
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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