TJSP - 1000803-02.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:00
Expedição de Informações.
-
02/04/2025 16:59
Classe retificada de 12154 para 7
-
02/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
02/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), Fabiana de França Nascimento (OAB 522755/SP) Processo 1000803-02.2025.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Letícia Marino Silva - Exectdo: Damasio Educacional Ltda. -
Vistos.
Verifica-se, a partir da análise dos autos, que a presente demanda foi inicialmente autuada sob a classe Execução de Título Extrajudicial - Obrigações, contudo, conforme se depreende do conteúdo da peça vestibular, bem como da causa de pedir e dos pedidos formulados, a parte autora propôs ação de conhecimento, de natureza declaratória, cumulada com pedido de indenização por danos morais.
Trata-se, pois, de pretensão tipicamente cognitiva, que demanda regular instrução probatória e sentença de mérito, sendo incompatível com o rito da execução, em que já se pressupõe obrigação líquida, certa e exigível (CPC, art. 783).
Por força dessa incorreção cadastral, foi equivocadamente proferida a decisão de fls. 127, que rejeitou a contestação apresentada pela parte ré sob a premissa de que, no processo de execução, não há fase de conhecimento.
Ocorre, no entanto, que a natureza jurídica da presente demanda é de ação declaratória com pedido de indenização, razão pela qual a contestação apresentada deve ser reputada válida e analisada conforme o rito do procedimento comum.
Com efeito, impõe-se a correção do erro material de classificação processual, de forma a adequar o trâmite processual à sua real natureza jurídica.
Isso posto, com fulcro no art. 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, reconheço de ofício o erro material e determino: 1) O reconhecimento da validade da contestação apresentada pela parte ré, em razão do que, torno sem efeito o decisum de fl. 127 e intimo o autor para, no lapso de 15 (quinze) dias se manifestar em réplica. 2) Providencie a serventia o necessário a retificação da classe processual, promovendo os ajustes devidos no sistema informatizado para garantir a regularidade da tramitação.
Intime-se. -
01/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 22:55
Juntada de Petição de Réplica
-
01/03/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 13:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 11:10
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 11:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001061-79.2025.8.26.0428
Condominio Residencial Hm Brisa da Mata ...
Hm Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Breno Caetano Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2025 11:30
Processo nº 1016729-91.2023.8.26.0224
Condominio Residencial Uni Bosque Maia
Diego Aquino Amaral de Lima
Advogado: Jardel Gomes Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2023 13:03
Processo nº 1002237-41.2025.8.26.0704
Maria Claudia Jose de Araujo
Alianca Intermediacoes Financeiras Eirel...
Advogado: Rafael de Faria Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 19:00
Processo nº 1008575-65.2024.8.26.0510
Maria Alice Oliveira Dorta
Fundacao Municipal de Saude de Rio Claro
Advogado: Charles Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 11:05
Processo nº 1002460-76.2025.8.26.0224
Adilson Grigorio de Lucena
Financeira Alfa S/A Credito, Financiamen...
Advogado: Marcello Ferreira Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 10:38