TJSP - 0007333-39.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:45
Bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 16:18
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/04/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 04:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Lucia Morales Ortiz (OAB 145972/SP) Processo 0007333-39.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Parque do Sol -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada por carta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, bem como para os fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, sendo que no tocante a esta última, deverá ser recolhida a respectiva taxa para que a Serventia proceda a anotação mediante o sistema SERASAJUD.
Intime-se. -
01/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 08:55
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 08:55
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 12:59
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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