TJSP - 1008479-98.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
22/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 08:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 15:30
Suspensão do Prazo
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02/05/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 04:01
Juntada de Certidão
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02/04/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Weverton Jonas Santos de Magalhães Mudo (OAB 409484/SP) Processo 1008479-98.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Comfort Prime Industria e Comercio de Espumas e Colchoes Eireli Epp -
Vistos.
A autora trouxe link (s) em sua inicial, como forma de comprovação das suas alegações.
Anoto que tal providência contraria o artigo 1259 das NORMAS DE SERVIÇO DOS CARTÓRIOS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO,verbis: Os documentos cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias,radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original serão apresentados ao ofício de justiça no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica (intermediária e/ou inicial) comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado ou quando determinado pelo juiz do feito, dispensada a remessa ao setor de protocolo.
Em consequência, a parte autora deverá depositar em cartório a mídia original e tantas cópias quantas forem as partes do processo (artigo 1.259, § 3º das NSCGJ), contendo a gravação, no prazo de 10 dias, sob pena de não ser considerada a prova.
Tal providência se faz necessária, em cumprimento à regulamentação exposta, além do que o depósito de arquivos em sites externos, pagos ou não, acabam sendo alteráveis ou suprimíveis a qualquer tempo pelo depositante, à revelia do Juízo e da outra parte, sem falar na possibilidade de acabarem corrompidos ao longo do tempo.
Ademais, pode ser que alguns links com QR Code, conforme o país da hospedagem do site da "nuvem", não se consiga o acesso, seja pelas normas de hoje ou as que se criarem, diante da questão da segurança cibernética em constante evolução.
Outrossim, nada impede que um desses arquivos maliciosamente venham a ser infectados por Trojans por terceiros interessados em sequestrar dados ou corrompê-los.
Assim, determino que a parte, no prazo de 10 dias,faça o depósito das mídias (CDs/pen drive), com a entrega diretamente em cartório, mediante prévio peticionamento nos autos,sob pena da prova não ser considerada.
Considerando que, atualmente, no portal e-SAJ, apenas são admitidos arquivos com o formato PDF para peticionamento pelo advogado, efetuada a entrega da mídia em cartório, a serventia deverá certificar a entrega nos autos e proceder o upload da mídia, na forma devida, no portal do SAJ.
Cuida-se de processo de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizado por COMFORT PRIME INDUSTRIA E COMERCIO DE ESPUMAS E COLCHÕES EIRELI EPP contra ADEFIX COLAS INDUSTRIAIS LTDA EPP através do qual visa, em suma, a obrigar a ré à devolução de equipamento, de sua propriedade e retirado pela ré sem a sua devida autorização.
Requereu também sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Assevera que a ré prestava-lhe serviços de manutenção de maquinários; que após analisar um maquinário e, antes mesmo de fornecer o orçamento para que a autora analisasse, retirou o bem de sua sede, executou o serviço de manutenção por conta própria e agora condiciona a devolução do equipamento ao pagamento de R$ 56.000,00 pelo serviço prestado, o que não deve prevalecer eis que não deu qualquer autorização para a execução dos serviços.
Requereu a tutela provisória "para fins de autorizar que a Autora, nas dependências da Ré, retire o maquinário SISTEMA 2150 2 SAIDAS PT100- 2X MANG.-2X PIST.MANUAL-2XBICO- S/N: E21I1710A mediante acompanhamento de Oficial de Justiça e uso de força policial se necessário, ou determinar que a Ré o entregue à Autora sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia" e; para deferir "o ARRESTO CAUTELAR de eventuais créditos do Réu nos autos da Ação Monitória nº 1002375-08.2024.8.26.0586 (1ª Vara Cível do Foro de São Roque), bem como, de ativos financeiros perante a instituição de pagamentos IP4Y, para fins de garantir a efetividade ao final da presente demanda".
Analiso.
A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, destaque-se que o § 3º deste dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida.
Voltando os olhos para o caso dos autos, no que se refere à probabilidade do direito, não vislumbro, in casu, haver elementos suficientes que fundamentem o pedido antecipatório, uma vez que os documentos constantes dos autos e as provas até agora produzidas não são capazes de demonstrar a plausibilidade do direito postulado pelo requerente, mormente para se determinar liminarmente que a parte autora adentre as dependências da parte ré, bem como o arresto cautelar de bens da mesma.
A autora alega que houve abuso de boa fé, por parte da ré, o que não se pode concluir num juízo de cognição sumária.
Além disso, a própria autora alega que mantinha negócio de prestação de serviços com a parte ré, não sendo possível concluir quanto ao que realmente fora avençado entre as partes e sobre eventual obrigação devida pela ré, pelo que é imprescindível o contraditório.
Além do mais, não obstante os argumentos expendidos, não vislumbro, in casu, haver elementos suficientes que evidenciem o pedido para determinar liminarmente providência que vise a garantia do provimento final, seja ela total ou parcial, transitória ou definitiva, como também do nexo de causalidade e do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, do NCPC).
Trata-se de ação pelo procedimento comum, em fase de conhecimento.
Assim, os atos executivos pretendidos somente poderão ser realizados após a constituição do título executivo judicial, se a ação for, alfim, julgada procedente.
Nesse sentido: Ação de cobrança.
Pedido de arresto.
Ausência de requisitos.
Opção da autora pela distribuição de ação de cobrança.
Processo de conhecimento.
Ausência de constituição de título executivo neste rito processual.
Ausência de prova de ocultação e/ou dilapidação patrimonial.
Arresto que exige prova literal da dívida líquida e certa.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2319532-47.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) gn Também ausente o periculum in mora, pois não há, via de regra, evidência de que a parte requerida vai se furtar a responder por eventual obrigação devida à ré.
Assim, por ora, entendo prudente aguardar a regular instrução processual, quando haverá maiores elementos de convicção nos autos, ocasião em que será verificada, efetivamente,o direito da parte autora.
Posto isso, indefiro a tutela de urgência requerida.
Deixo de designar audiência de conciliação, priorizando a celeridade processual.
Cite-se e intime-se a parte ré, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu.
Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos.
Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos.
Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes - sobretudo nos casos de prova de fato negativo -, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como CARTA Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 08:55
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 08:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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