TJSP - 0002111-30.2024.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 15:31
Expedido Alvará de Levantamento
-
02/07/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:51
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/04/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB 156894/SP), Fabio Maia Garrido Tebet (OAB 320661/SP), Odair Gregios Junior (OAB 343410/SP) Processo 0002111-30.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Er do Brasil Ltda Me - Exectdo: Anagro Agropecuária Ltda. -
Vistos.
Não assiste razão a executada na sua insurgência de fls. 95/98.
Pela interpretação da parte dispositiva da sentença, se extrai que os juros de mora são devidos sobre cada parcela e incidem desde o trânsito em julgado.
A inclusão das custas adiantadas no cálculo, sobre o qual incidiu os consectários do § 1º do art. 523 do CPC, também está correta, pois integram a condenação, nos limites da sucumbência fixada na sentença.
Irrelevante o trânsito em julgado no processo 1013156-15.2022, pois sobre o tema da compensação operou-se a preclusão, o que obsta a rediscussão pretendida.
Quanto ao cálculo da exequente, há um pequeno equívoco.
Isso porque abateu o valor original depositado de R$ 18.867,03, mas desconsiderou o saldo atualizado da conta judicial na data do cálculo.
Para melhor nortear o cálculo do valor remanescente, determino, primeiramente, o levantamento da importância incontroversa de fls. 99/100 a favor do exequente.
Expeça-se o necessário, observando-se o formulário de fls. 109.
Assim que cientificado do levantamento desta última quantia, deverá a exequente, nos 15 dias subsequentes, apresentar novo demonstrativo de débito, observando que as quantias levantadas, devidamente atualizadas na época dos resgates/levantamentos, devem ser abatidas do débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Intime-se. -
01/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 06:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/12/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 12:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2024 07:09
Conclusos para decisão
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05/08/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:02
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/05/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 11:50
Conclusos para decisão
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22/03/2024 22:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:40
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:58
Apensado ao processo
-
13/03/2024 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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