TJSP - 1003841-61.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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02/07/2025 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 15:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:15
Expedição de Carta.
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19/05/2025 15:15
Expedição de Carta.
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19/05/2025 15:14
Expedição de Carta.
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19/05/2025 15:14
Expedição de Carta.
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19/05/2025 15:14
Expedição de Carta.
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19/05/2025 14:06
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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19/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Soares Junior (OAB 216540/SP), Aline Krahenbühl Soares (OAB 309418/SP) Processo 1003841-61.2025.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Reqte: Douglas Uzar - Vistos, Cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada por Douglas Uzar em face de Ricardo Henrique Allegretti e Cláudio Alexandre Bigatto.
Afirma o autor que tentou sua retirada por meio de notificações extrajudiciais, sem êxito, e que houve manifestação inicial dos sócios favorável ao encerramento da sociedade, a qual encontra-se inativa há anos.
Contudo, a ausência de colaboração na prestação de informações e documentação impossibilitou a concretização da dissolução por via amigável.
Requer a citação de Ricardo via WhatsApp por desconhecer seu endereço. É o relatório.
Decido.
Indefiro a citação via WhatsApp, devendo o autor providenciar o endereço do réu ou recolher as custas para pesquisa.
Cite(m)-se, no teor da exordial, Claúdio Alexandre Bigatto, a fim de, apresentar(em) defesa, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 601 caput do CPC, observadas as advertências de que caso a(s) parte(s) requerida(s) não apresente(m) contestação, implicará a revelia e os fatos alegados serão considerados verdadeiros, conforme artigo 344, do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Caso a citação se torne infrutífera, defiro a intimação da parte requerente para se manifestar sobre a negativa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil Defiro, desde pronto,se requeridas, pesquisas de endereço por meio dos sistemas oficiais, com prévio recolhimento de custas devidas, com exceção de benefício de gratuidade, além disso, informar CPF/CNPJ da parte a ser pesquisada.
Demonstrando o novo endereço, expeça-se o necessário, independente de nova decisão, providenciando a parte autora o recolhimento ou complemento do valor das despesas processuais, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso requeira nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, defiro desde logo no endereço a ser indicado.
Se o réu não contestar o pedido no prazo legal, tornem conclusos para julgamento antecipado do pedido, conforme artigos 355 e 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Juntada a contestação pela parte ré, a parte autora terá 15 (quinze) dias para manifestação nos termos, nos termos dos artigos 350/352, 338/339 e 437, todos do CPC.
Após juntada da réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as.
Intime-se. -
25/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 13:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 10:09
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:19
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/02/2025 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/02/2025 15:51
Recebidos os autos do Outro Foro
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03/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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31/01/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 18:05
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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