TJSP - 1003371-06.2025.8.26.0704
1ª instância - Foro Central Civel_3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 18:19
Recebida a Petição Inicial
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13/06/2025 08:44
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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28/05/2025 14:48
Evoluída a classe de 12154 para 40
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27/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/05/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 11:08
Recebidos os autos do Outro Foro
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12/05/2025 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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09/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciane Vicino Lopes (OAB 276320/SP), Patricia Alessandra Tochetti Perin Ferraz (OAB 447446/SP) Processo 1003371-06.2025.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marcelo Azevedo de Carvalho, Ricardo Gonçalves de Mattos -
Vistos.
Nos termos do art. 2º da Resolução nº 763/2016 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, compete às Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital apreciar as demandas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/1976 (sociedades anônimas), bem como à propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/1996, à franquia (Lei n. 8.955/1994) e às ações decorrentes da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96).
No caso em análise, a pretensão tem como fundamento contrato de compra e venda de estabelecimento comercial.
Desta forma, constata-se este juízo é absolutamente incompetente para apreciar e julgar a lide, questão que pode e deve ser reconhecida de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nesta esteira, veja-se o seguinte julgado: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.Ação de Reintegração de Posse.
Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial.
Autores que atribuem aos demandados o descumprimento do contrato que vincula as partes, atribuindo a eles o esbulho da posse do imóvel onde está localizado o estabelecimento comercial em razão de arrependimento quanto aos termos do negócio.SENTENÇA de improcedência.
APELAÇÃO dos autores.
RECURSO distribuídopor prevenção à C. 3ª Câmara de Direito Privado, que determinou a livre redistribuição para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.
Redistribuído o Recurso, a C. 2ªCâmara Reservada de Direito Empresarial rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo.EXAME:Ação Possessória fundada no suposto descumprimento das cláusulas previstas no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial firmado entre as partes, cujo objeto abrangia a aquisição do ponto comercial, incluindo os móveis, decorações, utensílios, equipamentos e eletrodomésticos, do fundo de comércio, da clientela, da marca registrada, do domínio na Internet e das linhas telefônicas do estabelecimento.
Autores que atribuem aos demandados a tentativa de retomada do estabelecimento comercial em razão de arrependimento, relatando inclusive tentativa de formalização de distrato, cuja recusa teria sido determinante para a ocorrência do esbulho possessório.
Matéria que se insere na competência de umas das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.
Aplicação do artigo 6º da Resolução n° 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 813/2019, ambas deste E.
Tribunal.
Anterior julgamento de Agravo de Instrumento pela Câmara suscitada que não se sobrepõe à competência absoluta em razão da matéria.
Recurso anterior que, demais, foi distribuído à C. 3ª Câmara de Direito Privado após a criação das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA acolhido para declarar a competência da C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial para o julgamento do Recurso.(TJSP - 0018220-46.2023.8.26.0000, Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Data de Julgamento: 16/08/2023, Data de Publicação: 16/08/2023) Por essas razões, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Empresariais e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital.
Intime-se. -
26/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 18:28
Conclusos para decisão
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22/04/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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