TJSP - 1002923-42.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 23:37
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 07:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 07:06
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Izaque Barbosa Feitor (OAB 314077/SP) Processo 1002923-42.2025.8.26.0604 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Osmar Luiz de Lima -
Vistos.
I.
Indefiro o pedido liminar, vez que não se verifica presente quadro manifesto e inequívoco de perigo na demora, consistente em risco de dano de difícil reparação ou de risco de perecimento do objeto da lide se a questão for resolvida posteriormente.
De outro lado, em ações que tais, afigura-se sempre prudente antes permitir à parte ré o exercício do regular direito de defesa, para que só após seja proferida eventual decisão em sentido contrário.
Por fim, de se lembrar que a medida liminar é sempre de exceção, só se justificando seu deferimento em situação excepcional, quando, além da fumaça do bom direito, houver perigo na demora, aqui não presente, com o único objetivo de garantir o resultado útil do processo, e não de antecipar a satisfação imediata da pretensão da parte autora por si só.
II.
Citem-se os réus, por Oficial de Justiça, prazo de 15 dias para resposta, pena de revelia e de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Sem prejuízo, quando da citação, deverá ser constatada a ocupação do imóvel pelos réus e averiguado junto aos réus as razões de fato e/ou de direito pela qual estariam a ocupá-lo, bem como há quanto tempo se encontram no local.
Servirá cópia desta como mandado, expeça-se e providencie-se o necessário.
III.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos.
Int. -
31/03/2025 12:38
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 09:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 07:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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