TJSP - 0001475-42.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 22:14
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 19:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:59
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alfredo Martins Patrao Luis (OAB 140060/SP), Fábio Teixeira (OAB 164013/SP) Processo 0001475-42.2025.8.26.0704 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alfredo Martins Patrao Luis, Alfredo Martins Patrao Luis, Alfredo Martins Patrao Luis, Alfredo Martins Patrao Luis, Alfredo Martins Patrao Luis, Edson Savala Casquel, Francisco Savala Casquel, Elizabeth Savala Casquel - Exectdo: Eurotronics Eletronica Ltda Epp -
Vistos. 1.Observo que a taxa judiciária foi recolhida e encontra-se vinculada aos autos. 2.
Na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no inc.
XI do art.2º, da Lei Estadual 14.838/12, em razão de cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. -
26/04/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 22:33
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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