TJSP - 0000379-44.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:36
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Sidnei Placido (OAB 74106/SP), Felipe Domingues Veroneze (OAB 356375/SP) Processo 0000379-44.2025.8.26.0137 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alvim Coelho Sociedade de Advogados - Exectdo: Almiron Miranda Lisboa -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença para recebimento de honorários advocatícios.
Diante da Lei n. 15.109/25, a qual disciplina a isenção do recolhimento de custas judiciais aos advogados, determino o que adiante segue. 1.
Fica o devedor intimado, pela imprensa oficial e na pessoa do seu advogado (artigo 513, §2º, inciso I, do CPC), a pagar a quantia certa apontada na planilha discriminada, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido o débito de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), bem como de se prosseguir com os atos expropriatórios (artigo 523, §3º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525, caput, do CPC). 2.
Não pago o débito, os bens do devedor poderão ser penhorados, preferencialmente dinheiro, via Sisbajud, em respeito à ordem prevista no artigo 835 do CPC.
Oportunamente, deverá o credor indicar o nome e o CPF ou CNPJ do devedor, o valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários, e recolher, em guia própria, as despesas para o bloqueio on-line via Sisbajud ou para pesquisas via Infojud e Renajud, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça. 3.
Uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo autorizada a expedição de certidão, mediante requerimento direto à Serventia, para os fins previstos nos artigos 517 (vedada a expedição em caso de cumprimento provisório de sentença), 828, caput, e 782, §3º, do CPC. 4.
Apresentada impugnação, tornem conclusos para novas deliberações. 5.
Decorridos os prazos para pagamento voluntário e para impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente, por ato ordinatório, a se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 6.
No silêncio da parte exequente, arquivem-se, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. -
25/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:16
Remetido ao DJE
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24/04/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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