TJSP - 1038301-11.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 23:00
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:22
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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07/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Gabriella Leandro Nascimento (OAB 452695/SP) Processo 1038301-11.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Roberta Maria Tomaz de Almeida Santiago - Reqdo: Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
Fls. 210/211: Conheço dos embargos de declaração opostos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento.
Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o quanto decidido e não de apenas integrá-lo.
Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum.
Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade.
Nesse sentido: Embargos de declaração.
Ausência de omissão.
Inépcia da petição recursal.
Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento.
Ausência de impugnação específica.
Recurso rejeitado.
O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas.
A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal.
No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil.
Embargos de declaração.
Efeitos infringentes.
Não cabimento.
Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1.
Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2.
Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado.
Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3.
Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4.
Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T.
Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062).
Por fim, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos.
Intime-se. -
31/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/03/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:51
Julgada improcedente a ação
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24/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 16:59
Conclusos para despacho
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18/03/2025 18:06
Juntada de Petição de Réplica
-
14/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:26
Expedição de Carta.
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21/01/2025 16:25
Recebida a Emenda à Inicial
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21/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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