TJSP - 1006109-47.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 21:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 21:20
Suspensão do Prazo
-
08/05/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:20
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 14:19
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariane Marçal de Araujo (OAB 454336/SP) Processo 1006109-47.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Karen Pacheco Alves - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive da pessoa juridica CNPJ 52.***.***/0001-73 , dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, inclusive da pessoa juridica Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
No mais, nos termos do art. 874 , III, do CPC , o contrato de promessa de compra e venda assinado pelo devedor e por duas testemunhas é considerado título executivo extrajudicial.
Ocorre que, o documento de folhas 14/17, em que pese conter o comprador e a vendedora, o objeto do negócio, o valor e a forma de pagamento, não há testemunhas que o assinem juntamente com as partes, cuja assinatura, inclusive possui a mesma grafia e distoa completamente da assinatura da autora (f. 4). É certo que o Superior Tribunal de Justiça vem consolidado o entendimento de que, em situações excepcionais, quando possível verificar a eficácia executiva do contrato por meios idôneos ou pelo próprio contexto dos autos, a exigência do preenchimento dos requisitos extrínsecos ao contrato deve ser mitiga, contudo, o próprio contrato encartado parece duvidoso, pois não há reconhecimento de firma das assinaturas.
Assim, o título não possui a higidez necessária a autorizar a ação de execução de título, devendo a autora, no mesmo prazo acima concedido, emendar a inicial para readequação do rito.
Intime-se. -
31/03/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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