TJSP - 1004283-74.2024.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 06:32
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/05/2025 14:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kiciana Francisco Ferreira Mayo (OAB 140436/SP), Arthur Luiz dos Santos (OAB 495749/SP) Processo 1004283-74.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jair Lopes - Reqdo: Prefeitura Municipal de Arujá -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com declaração de inexistência de relação jurídica e danos movida por JAIR LOPES, devidamente qualificado, em face de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ, também qualificada, aduzindo o autor, em síntese, que é trabalhador rural e que jamais morou em outro local desde que se mudou para Fartura/SP ainda criança.
Conta que os únicos e curtos momentos em que deixou a cidade foram aqueles em que, em busca de tratamento, tendo sido surpreendido com a notícia, através de seus irmãos, de que foi entregue um carnê de IPTU em seu nome.
Afirma que não é proprietário de nenhum imóvel e que os valores cobrados pela Fazenda Pública não são devidos.
Pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a descontintuição dos débitos e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 15/37.
Regularmente citada, a Fazenda Pública Municipal contestou a ação a fls. 44/51.
Sustenta que a Administração Pública, ao realizar os lançamentos tributários, agiu com base nas informações disponíveis no cadastro imobiliário, as quais gozam de presunção de legitimidade (art. 37 da Constituição Federal).
Afirmou que, ainda que se verifique eventual homonímia ou erro no cadastro, tal equívoco não pode ser considerado ato ilícito apto a ensejar a reparação civil.
Argumenta que a parte optou por judicializar a questão, sem ter tentado resolvê-la administrativamente, como lhe permita a legislação vigente.
Relata que já ter iniciado , administrativamente, a análise do caso, demonstrando boa-fé na apuração dos fatos, declarando que permanece hígido o débito até a constatação de irregularidade.
Pleiteou a improcedência da ação.
A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 52/59.
Réplica a fls. 63/72.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Diante da prova documental constante dos autos e, sobretudo, ante a matéria controvertida, reconheço a prescindibilidade de produção de mais provas, julgando antecipadamente o feito, vez que repita-se - os elementos de convicção constantes dos autos já são suficientes à justa composição deste.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial.
Assim, perfeitamente possível que, diante do conjunto probatório que se apresenta, seja possível prescindir o feito de mais provas.
Na verdade, ao assim proceder, atento aos princípios da celeridade e economia processual, na medida que se amolda aos exatos preceitos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de outras provas.
Não foram arguidas preliminares, estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
O pedido inicial é procedente.
Pretende o autor, a declaração de inexistência de relação jurídica apta a ensejar o lançamento do Imposto Territorial Urbano, a descontintuição dos débitos lançados em seu nome a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, ao argumento de que nunca foi proprietário de imóvel nesta Comarca que pudesse justificar os lançamentos.
A Fazenda Publica, muito embora sustente pela ter agido com base nas informações disponíveis no cadastro imobiliário, as quais gozam de presunção de legitimidade, juntou documento aos autos comprovando a exclusão do CPF do autor da sua base de dados com a seguinte justificativa: "foi excluído deste CRC o CPF nº *90.***.*18-12, por se tratar de homônimo, conforme documentos juntados e analisados naquele processo, ficando o campo em branco por não ser possível localizar CPF's dos contribuintes cadastrados como proprietários, mesmo após ser efetuada consulta no sistema de cadastro da Receita Federal - Sistema Infoconv, uma vez que na época da compra, os mesmos eram menores de idade, conforme consta no documento anexado no Processo n º 20.074/81 e neste histórico." (fls. 58).
Deste modo, inegável que houve falha na prestação do serviço, já que a Fazenda Pública não cuidou de atualizar os seus cadastrados, o que culminou no lançamento do tributo em nome de pessoa que não é proprietária ou detenha qualquer direito sobre o bem.
Assim, é o caso de acolhimento do pedido inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica e, por decorrência lógica, anular todos os débitos lançados em nome do autor.
Quanto aos danos, eles são devidos.
Deste modo, verifica-se que a ocorrência do dano moral que na hipótese éin re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o lançamento indevido provocou.
Aliás, a própria requerida confirma não só o lançamento indevido, como a prática de atos de cobrança, o que incluiu a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de ações de execução fiscal, o que configura ilícito administrativo (fls. 33/34).
Neste sentido: Recurso inominado.
Município de Osasco.
Ação anulatória de débito tributário.
IPTU lançado erroneamente em face do autor em razão de homonímia .
Alegação de insuficiência de prova acerca dos danos materiais e morais.
Dano material bem comprovado por prova documental que acompanhou a inicial.
Impugnação genérica do recorrente sem especificar as razões pelas quais o documento deveria ser desconsiderado.
Danos morais bem fixados ante o protesto indevido do nome do autor, os quais são "in re ipsa" .
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1010659-34 .2022.8.26.0405, Relator.: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/02/2024, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/02/2024) DANO MORAL - Inscrição em dívida ativa de IPTU -- Cobrança indevida - Responsabilidade objetiva do ente público - Dano moral configurado "in re ipsa" - Indenização devida - Valor arbitrado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10104716020198260562 SP 1010471-60.2019.8 .26.0562, Relator.: Fortes Muniz, Data de Julgamento: 26/10/2020, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização por danos morais - Município de São Joaquim da Barra - Inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal contra quem não possui relação com o imóvel tributado - Homônimo - Sentença que reconheceu a inexigibilidade do IPTU em face do autor e condenou a municipalidade ao pagamento de danos morais - Dano moral in re ipsa configurado - Precedentes do STJ - Verba indenizatória majorada para R$ 5.000,00, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e precedentes desta 15ª Câmara de Direito Público - Juros de mora a partir do evento danoso - Súmula 54 do STJ - Incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo estabelecido no art. 85, §§ 3º do CPC - Sentença parcialmente reformada - Recurso do município não provido, recurso do autor parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003372-04 .2022.8.26.0572 São Joaquim da Barra, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 06/12/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2023) No caso, a conduta da municipalidade externou desorganização dos serviços de cadastro e erro administrativo grosseiro que redundou na indevida inscrição do nome do autor em dívida ativa e cobrança por meio de execução fiscal incidente sobre imóvel que jamais lhe pertencera, desde o ano de 1997 (fls. 23/24).
Quanto ao valor da indenização, à ausência de critério legal objetivo para sua fixação, devem-se levar em consideração as condições econômicas das partes, as consequências do ato, a intensidade da culpa e a circunstância de haver ou não sido concedida, cumulativamente, indenização pelo dano patrimonial.
Além do caráter compensatório, há de ser ponderada, ainda, a finalidade preventiva, de modo a dissuadir o agente causador do dano de repetir o ato, sempre observada a necessidade de evitar o enriquecimento exagerado da vítima.
No caso, considerados tais aspectos, entendo que a verba deve ser fixada em R$ 5.000,00, que devem ser corrigidos monetariamente, com o acréscimo de juros de mora, nos termos Súmula 54do STJ que estabelece: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual ".
Assim, os juros são devidos a partir da data do ajuizamento da primeira ação de execução fiscal, porquanto ausentes documentos que comprovem a data do lançamento ou a inscrição em dívida ativa municipal.
Por tratar-se de Fazenda Pública, acorreçãomonetáriaincidirá desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e osjurosdesde o ato ilícito (art. 398 do CC).
Assim, osjurossão remunerados pelo índice da caderneta de poupança desde o evento danoso até a data do arbitramento dosdanos morais, momento a partir do qual incide apenas a Selic (EC 113 /21), que abrange osjurosecorreçãomonetária.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
Condenação contra fazenda pública POR DANOS MORAIS.
Termo inicial dos juros e correção monetária em datas diversas . 1.
Após EC 113/21, adota-se unicamente a taxa Selic, que engloba juros e correção monetária. 2.
Nas condenações por danos morais, os termos iniciais de incidência são distintos, sendo a correção monetária desde a data do arbitramento (Súm 362 do STJ), e os juros desde o ato ilícito (art . 398 do CC). 3.
Assim, os juros são remunerados pelo índice da caderneta de poupança desde o evento danoso até a data do arbitramento dos danos morais, momento a partir do qual incide apenas a Selic, que abrange os juros e correção monetária.
Embargos de declaração providos (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 1002010-40 .2023.8.26.0407 Osvaldo Cruz, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 15/12/2023, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/12/2023) Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e a requerida; (ii) anular os lançamentos do IPTU efetuados pela requerida em nome do autor e (iii) condenar a requerida ao pagamento de danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente desde a prolação desta sentença com o acréscimo de juros desde o evento danoso (data da distribuição da primeira ação de execução fiscal ajuizada contra o autor), observando-se a EC 113/21 e os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Pela sucumbência, diante do princípio da causalidade, condeno a requerida Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais e, honorários advocatícios aos patronos do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2°, do Novo Código de Processo Civil.
Providencie a co requerida o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia: a) indicar,obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência; b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades"(arts. 102 e 1275 das NSGJ).
Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão doSAJ 505792 Após o transito em julgado, com o recolhimento das custas finais ou inscrição na dívida ativa, ao arquivo.
P.I.C.
Arujá, 13 de março de 2025. -
31/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:01
Remetido ao DJE
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25/03/2025 10:53
Julgada Procedente a Ação
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14/01/2025 14:57
Conclusos para Sentença
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13/01/2025 21:50
Réplica Juntada
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17/12/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:00
Remetido ao DJE
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16/12/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/12/2024 10:23
Contestação Juntada
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29/10/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:04
Remetido ao DJE
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25/10/2024 16:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/10/2024 16:09
Mandado de Citação Expedido
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25/10/2024 16:09
Recebida a Petição Inicial
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24/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
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23/10/2024 23:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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