TJSP - 1001103-36.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 08:51
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
26/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
22/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP) Processo 1001103-36.2025.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como a mora do réu, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço indicado, bem como em logradouros públicos de uso comum do povo ou em qualquer outro lugar que o veículo venha a ser encontrado. 2.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando desde já autorizado que as diligências sejam realizadas mediante os benefícios do artigo 212 do CPC, ficando AUTORIZADO, desde já, o emprego de força policial e ordem de arrombamento, para o cumprimento das diligências,caso necessário, servindo a presente decisão como ofício requisitório ao Comandante da Polícia Militar local para emprego de força policial. 3.
O réu será advertido sobre a possibilidade de pagar a dívida, entendendo-se como tal o valor remanescente do financiamento com encargos e/ou eventuais descontos, segundo os valores constantes da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar.
Caso o pagamento não se efetue, serão consolidadas nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo 3o, § 1o, do Decreto-lei no 911/69). 4.
Executada a liminar, cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 5.
A cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e de citação do réu, bem como para requisição de força policial à Policia Militar do Estado de São Paulo.
Intimem-se. -
24/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:11
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
18/04/2025 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004020-39.2019.8.26.0038
Lidiane Aparecida Rodrigues Rufati
Maria Aparecida Guevara Malvestiti
Advogado: Willian Daniel Cassiano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2019 14:48
Processo nº 0001762-72.2019.8.26.0394
Pague Menos Comercio de Produtos Aliment...
Valquiria Aparecida Piva
Advogado: Gustavo Rocha Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2016 15:09
Processo nº 1001114-65.2025.8.26.0394
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Matheus Ferreira de Souza
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 18:04
Processo nº 1503531-23.2024.8.26.0602
Justica Publica
A Identificar
Advogado: Mariana Pereira de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2024 16:14
Processo nº 0013582-21.2020.8.26.0502
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Evandro Rogerio do Vale
Advogado: Camila Fernanda Manteli Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/10/2021 20:04