TJSP - 1500410-63.2025.8.26.0630
1ª instância - 1 Criminal de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 14/10/2025 03:45:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
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25/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 17:18
Decretada a prisão preventiva
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23/06/2025 19:53
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:53
Juntada de Mandado
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16/05/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:02
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:34
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Érika Cristina Astolfo Biller (OAB 430932/SP) Processo 1500410-63.2025.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: LEONARDO APARECIDO DE OLIVEIRA -
Vistos. 1 - Recebo a denúncia oferecida em face do(s) réu(s) LEONARDO APARECIDO DE OLIVEIRA, como incurso(s) no(s) Art. 311 § 2º, III do(a) CP(Denúncia), porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, providenciando o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos apreendidos e recolhimento de fiança, sob pena de responsabilidade. 2 Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cite-se o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, consistente em resposta, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão, nos termos da denúncia, cuja cópia segue anexa.
No caso de Defensor Dativo, nomeado posteriormente à citação, este deverá assinar o termo de compromisso - liberado nos autos - e juntá-lo devidamente assinado.
Não o fazendo, entenderá este Juízo que o Defensor concorda com as intimações via Diário da Justiça Eletrônico.
Recusando o referido ato, deverá se manifestar. 3 - Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, § 1º., do Código de Processo Penal). 4 - No ato citatório deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar ao réu se pretende constituir Defensor Particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado Dativo, certificando-se.
Neste caso, promova-se a nomeação de defensor dativo ao réu, nos termos do convênio Defensoria Pública/OAB-SP, com urgência, e deverá ser intimado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que, caso o mesmo constitua defensor, será cancelada a nomeação. 5 A defesa deverá, em vez de arrolar testemunhas de antecedentes, trazer declaração escrita dessas pessoas, em substituição a seu depoimento.
Não haverá nenhum prejuízo ao réu.
Visa-se a evitar delongas e despesas inúteis, bem como a evitar sobrecarregar a pauta de audiência, sempre em vista da duração razoável do processo e da eficiente administração da Justiça.
Apresentada a defesa, venham os autos conclusos. 6 Providencie a Serventia F.A. e certidões que nela constar bem como a certidão de eventos Criminais pelo Cartório Distribuidor, caso ainda não tenham vindo aos autos. 7 Comunique-se o ofendido nas hipóteses do art. 201, § 2º., do Código de Processo Penal. 8 - Constando dos autos defensor constituído pelo réu, intime-o para apresentação de defesa prévia nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. 9 - Oficie-se ao I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt), comunicando o recebimento da denúncia.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá de ofício, para comunicar a DELEGACIA DE POLÍCIA (01º D.P.
HORTOLÂNDIA, 01º D.P.
HORTOLÂNDIA), da presente decisão.
Intime-se e requisite-se, se o caso.
Desde já fica autorizada a intimação em horário estendido, nos termos o art. 212, § 1º, do NCPC, bem como por hora certa, por analogia ao art. 362, do CPP.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. -
25/04/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:37
Recebida a denúncia
-
24/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:27
Concedida a Dilação de Prazo
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19/04/2025 19:00
Conclusos para despacho
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16/04/2025 22:13
Conclusos para despacho
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16/04/2025 22:12
Evoluída a classe de 280 para 283
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16/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Denúncia
-
14/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:40
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
07/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2025 22:33
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 10:13
Recebidos os autos do Outro Foro
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31/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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31/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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31/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 14:47
Juntada de Mandado
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30/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 15:10
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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29/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 08:54
Mudança de Magistrado
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29/03/2025 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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