TJSP - 0001801-60.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 03:37
Suspensão do Prazo
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15/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 03:27
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dagoberto de Oliveira Franco (OAB 320418/SP), Willian Peter Pedro (OAB 361965/SP), Alline Franco Gantzel Barreta (OAB 362700/SP) Processo 0001801-60.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Erica Souza dos Santos - Exectdo: Talita Cristina de Padua Ferreira, Odair de Almeida Ferreira -
Vistos.
Estendo a estes autos os benefícios da justiça gratuita concedidos à autora.
Anote-se.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado na pessoa de seus procuradores, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
23/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:21
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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23/04/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 08:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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