TJSP - 0000512-25.2025.8.26.0125
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capivari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:50
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
23/06/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:43
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 15:43
Expedição de Carta.
-
30/05/2025 02:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:08
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
21/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vitor de Oliveira Barreto (OAB 37477/CE) Processo 0000512-25.2025.8.26.0125 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Suzana L.
Reis (Pousada Rota dos Lençois) - Ao cálculo.
Após, intimem-se as executadas para, no prazo de quinze dias, pagarem o débito calculado, advertindo-a de que: a) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de dez por cento (art. 523, § 1º do Código de Processo Civil), sem honorários de advogado, por se tratar de Juizado Especial Cível; b) não efetuado tempestivamente o pagamento, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 532, § 3º), ficando autorizada a penhora de ativos financeiros por sistema eletrônico; c) Do auto de penhora será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273 do Código de Processo Civil), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer embargos, querendo, no prazo de quinze dias contados da intimação da penhora. d) Os embargos poderão versar sobre: I - falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; II - manifesto excesso de execução; III - erro de cálculo; e IV causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Int. -
28/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 10:02
Expedição de Carta.
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28/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 16:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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