TJSP - 1013855-65.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:53
Conclusos para Sentença
-
22/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:15
Réplica Juntada
-
16/05/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 02:01
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:56
Petição Juntada
-
13/05/2025 10:42
Remetido ao DJE
-
13/05/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 16:27
Contestação Juntada
-
23/04/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 19:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/04/2025 13:37
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 13:16
Mandado de Citação Expedido
-
22/04/2025 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:07
Petição Juntada
-
01/04/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Solange Cristina Cardoso (OAB 134444/SP) Processo 1013855-65.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hosana Maria do Nascimento - Vistos É cediço que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Regulamentando o dispositivo constitucional, o artigo 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ademais, o § 1º do dispositivo prevê que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou as custas judiciais, os selos postais, as despesas com publicação na imprensa oficial, dentre outras despesas.
O artigo 99 do NCPC, por sua vez, dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, contudo, não é absoluta.
Segundo estabelece o § 2º do aludido artigo 99, o Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso dos autos, tendo em conta as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, e levando em consideração os elementos subjetivos e objetivos que informam a lide, aliados ao fato de que a parte autora deixou de se valer dos serviços gratuitos prestados pelo Convênio Defensoria/OAB, constituindo advogado de sua escolha, tenho que não restou demonstrada, primo ictu oculi, a alegada hipossuficiência.
Desta feita, para que seja aferida a real necessidade da requerente, promova a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de documentos hábeis para tanto, dentre eles: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos do cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) carteira de trabalho e previdência social.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Registro, por oportuno, que a inverídica declaração de hipossuficiência imporá à/ao declarante o pagamento de multa até o décuplo do valor despesas processuais que tiver deixado de adiantar, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do NCPC.
Intimem-se. -
31/03/2025 10:44
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 23:58
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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