TJSP - 0000266-63.2025.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 19:20
Petição Juntada
-
06/05/2025 10:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/05/2025 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudinei Donizete Bertolo (OAB 286948/SP), Alex dos Santos Teixeira (OAB 497106/SP) Processo 0000266-63.2025.8.26.0146 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Réu: PABLO HENRIQUE SILVA -
Vistos.
PABLO HENRIQUE SILVA ingressa com pedido de liberdade provisória, porquanto, considera ausentes os requisitos da prisão preventiva, bem como pela demora no encerramento da instrução processual.
O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pedido, indicando os elementos de convicção nos quais se apoiou para entende-lo indevido (fls. 11/12). É o relatório.
Decido.
A necessidade da custódia cautelar do acusado foi devidamente fundamentada nas decisões de fls. 221/223 e 363/366 dos autos principais, sendo que o teor do pedido de liberdade formulado não altera, por ora, os quadros jurídico e fático probatório que justificaram sua segregação nos termos lançados na decisão anterior, pois não traz provas cabais que permitam afastar o que lá já foi decidido.
Com efeito, a materialidade do delito vem demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 11 e laudo de exame químico-toxicológico de fls. 97/99, bem como há indícios de autoria, consubstanciados nos relatórios investigativos coligidos às fls. 3290/3359 da medida cautelar nº 1501514-24.2024.8.26.0146 (apenso).
Além disso, pelas interceptações telefônicas e buscas domiciliares realizadas há fortes indícios que PABLO participava, juntamente com demais investigados, de um esquema criminoso que praticava e fomentava o tráfico de drogas.
Com relação aos acusados PABLO, FRANCISCO, ODIRLEI e PAULO, através da análise perfunctória do teor das mídias e mensagens extraídos dos aparelhos celulares apreendidos é possível visualizar a existência de vínculo e divisão de tarefas com vistas ao tráfico de drogas.
Nesse contexto, foram identificadas conversas via aplicativo de celular em que FRANCISCO, em mais de uma oportunidade, cobrou dinheiro e venda de drogas dos denunciados ODIRLEI e PABLO, respectivamente, ameaçando chamar "os irmãos", demonstrando possível envolvimento com fação criminosa.
Além disso, além do delito de associação para o tráfico, também é imputado a PABLO a prática do crime de tráfico de entorpecentes, delito gravíssimo, doloso, punido com reclusão, equiparado ao hediondo e que compromete a saúde pública, sendo o grande responsável pela violência urbana.
Denota-se dos relatórios investigativos juntados nos autos em apenso que PABLO fazia do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Inclusive, foi localizada no celular dele mensagem em que a sua própria genitora faz o alerta de que ele vende drogas porque sempre gostou de dinheiro fácil (fls. 54 - 1501514-24.2024.8.26.0146 - apenso).
Assim, a prisão se mostra cabível como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Destarte, os delitos aqui imputados ao réu PABLO são graves, dolosos e puníveis com pena máxima em abstrato, quando somadas, de 25 anos de reclusão, sendo o delito de tráfico de drogas equiparado a crime hediondo.
Neste sentido: "Habeas Corpus - Tráfico de Entorpecentes - Liberdade Provisória - Impossibilidade de deferimento - Menores atingidos pela ação do paciente que promovia evento chamado 'mata aulas' - Primariedade e bons antecedentes - Requisitos que não obstam a manutenção do encarceramento - Artigo 44, da Lei 11.343/06 - Constitucionalidade - Inexistência de constrangimento ilegal Ordem Denegada. (TJSP, HC 990.10.049714-6, 2ª Câmara, Rel.
Almeida Sampaio, j. 29/03/10).
A primariedade, os bons antecedentes, além da residência fixa e do emprego definido, não impedem a constrição cautelar quando está se mostrar necessária.
Inteligência desta Corte e do Pretório Excelso. (STJ, HC nº 24.544/MG Rel.
Min.
Jorge Scartezzini).
Vale ressaltar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, só podem ser aplicadas quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva, o que não ocorre no caso em tela.
Assim, a manutenção do acusado sob custódia estatal é de rigor, sendo inviável e insuficiente sua substituição por quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, prescindindo-se da análise de cada uma delas.
Por fim, o direito dos acusados de responderem ao processo em liberdade não é absoluto.
Ainda que a liberdade constitua a regra de nossa democracia, nos termos do que determinado pela Constituição da República admite-se a privação do status libertatis em caráter provisório antes da sentença condenatória definitiva, o que não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
Neste sentido: Demonstrada a necessidade da medida cautelar constritiva da liberdade humana, concretizada em decisão, ainda que sucinta, onde consignadas as razões pelas quais entendeu necessária, descabe pretender desconstituí-la com a invocação do princípio da presunção de inocência, ou pela circunstância de ser o paciente primário, radicado no foro da culpa e com profissão definida (Revista do Superior Tribunal de Justiça, vol. 58, p. 119) (g.n.).
Além do mais, ao contrário do que alega a defesa, não há que se falar em excesso de prazo no andamento processual, muito menos de que eventual atraso esteja sendo causado por este juízo.
Isso porque, nota-se que a audiência de instrução somente não foi designada até o presente momento, pois não foram apresentadas respostas à acusação dos réus Odirlei e Francisco, os quais estão sendo atendidos pelo convênio da OAB e defensoria pública, cuja reiteração na intimação da douta defensora já foi determinada na decisão de fls. 488/490 dos autos principais.
Além disso, a presente demanda trata-se de caso com maior complexidade, envolvendo o delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico e vários réus.
Assim, o prazo no andamento processual está devidamente regular e razoável, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Presentes, assim, os pressupostos previstos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, é de todo inviável o deferimento da liberdade provisória em prol de PABLO HENRIQUE SILVA.
Intime-se. -
28/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:12
Remetido ao DJE
-
25/04/2025 16:16
Não Concedida a Liberdade Provisória
-
15/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:44
Petição Juntada
-
14/04/2025 16:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/04/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 16:13
Apensado ao processo
-
14/04/2025 16:12
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009264-21.2024.8.26.0604
Ceimic Nucleo Tecnico Operacional de Ser...
Treviso Corretora de Cambio S/A
Advogado: Wellyngton Leonardo Barella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 18:17
Processo nº 0002004-24.2024.8.26.0372
Ines do Carmo Fernandes
Bymobille Comercio de Moveis LTDA
Advogado: Felippe de Souza Lima Magalhaes e Olivei...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 14:33
Processo nº 1003923-86.2025.8.26.0019
Joana Maria Moraes Cordeiro
Di G Zanaga Participacoes e Empreendimen...
Advogado: Sara Rosemary Barbosa de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2025 17:19
Processo nº 1002388-13.2016.8.26.0125
Petrobras Distribuidora S/A
Bv Auto Posto LTDA
Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2017 17:40
Processo nº 0001861-35.2024.8.26.0372
Agnaldo Severino da Silva
Cea - Cursos Edgar Abreu LTDA
Advogado: Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silvei...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 14:53