TJSP - 0000273-43.2025.8.26.0150
1ª instância - 1 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:42
Remetido ao DJE
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23/05/2025 16:18
Ato ordinatório
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23/05/2025 16:17
Alvará Juntado
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12/05/2025 16:21
Petição Juntada
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29/04/2025 11:37
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Edilson Elias Leite (OAB 449407/SP) Processo 0000273-43.2025.8.26.0150 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Michel dos Santos Furlan - Exectdo: Itaú Unibanco S/A - Fls. 35/37: Diante do depósito efetuado pelo executado e a manifestação do exequente no sentido de que o débito foi devidamente quitado, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1000 do mesmo Código, não há interesse recursal.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuados nos autos em favor do exequente, conforme formulário de fl. 43.
Após intime o exequente/executado para recolhimento das custas finais em aberto, a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Em caso de transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, § 2º, do CPC).
Por outro lado, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
P.I. -
28/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:16
Remetido ao DJE
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25/04/2025 16:27
Extinta a Punibilidade por Pagamento Integral do Débito
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25/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 20:05
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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21/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:36
Remetido ao DJE
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19/03/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:51
Comprovante de Depósito Juntada
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19/03/2025 16:49
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:47
Petição Juntada
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12/03/2025 11:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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