TJSP - 0001454-36.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 06:18
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) Processo 0001454-36.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condomínio Residencial Hm45-1 Smart Hortolândia - Condomínio 1 -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
23/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 13:27
Expedição de Carta.
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23/04/2025 13:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 17:41
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 13:55
Concedida a Dilação de Prazo
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16/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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02/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 13:19
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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20/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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