TJSP - 1004282-32.2022.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 1004282-32.2022.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - DEFIRO a conversão da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em ação executiva.
Anote-se a alteração da classe processual; bem como, se tarjado com segredo, retire-se, vez que o tema não consta do rol do art. 189 do CPC Em 23/04/2025 o valor da ação foi alterado para R$ 58.884,92 (CINQUENTA E OITO MIL E OITOCENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), sendo assim, complemente-se o recolhimento das custas processuais.
Para tanto, observe-se o art. 4º da Lei N° 11.608/2003 atualizada pela Lei n° 17.785/2023.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando desde já deferido.
Não localizados bens para penhora, deverá o executado indicar, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito atualizado, caso verificado ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, V), expedindo-se certidão para inscrição na dívida ativa, na forma do art. 77, §§ 2o e 3o, do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, inclusive para os fins previstos no art. 782, §3º, do CPC, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Valor da causa: R$ 58.884,92. -
26/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2025 10:09
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
25/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 19:04
Decisão de Evolução de Classe
-
23/04/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 06:47
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:20
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/01/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 17:16
Determinada Requisição de Informações
-
16/07/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:00
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/12/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 20:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/08/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2023 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2023 15:05
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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22/05/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2023 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2023 12:47
Ato ordinatório
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31/01/2023 12:46
Juntada de Outros documentos
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18/01/2023 14:08
Bloqueio/penhora on line
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17/01/2023 17:54
Conclusos para decisão
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29/09/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2022 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2022 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2022 12:34
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2022 19:46
Conclusos para decisão
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20/06/2022 19:13
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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