TJSP - 1500147-60.2022.8.26.0428
1ª instância - Sef de Paulinia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 20:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 20:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 20:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:46
Remetido ao DJE
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12/05/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 13:17
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:36
Petição Juntada
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25/04/2025 08:33
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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18/04/2025 01:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 13:50
Remetido ao DJE
-
14/04/2025 13:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/04/2025 12:39
Certidão de Cartório Expedida
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04/04/2025 11:11
Embargos de Declaração Juntados
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01/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Cláudia Gomes Leme de Medeiros (OAB 226485/SP) Processo 1500147-60.2022.8.26.0428 - Execução Fiscal - Exectdo: 3z Franz Empreendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 09/21).
Manifestação da parte exequente (fls. 57/65). É o relatório.
Sem razão a preliminar de ilegitimidade, pois a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, é no sentido de que o art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (STJ, REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Exceção prévia de executividade rejeitada Escritura pública de compra e venda não averbada na matrícula do imóvel que não exime o proprietário da responsabilidade fiscal Legitimidade passiva concorrente Possibilidade de a Fazenda Pública escolher o sujeito passivo da exação STJ, Súmula 399 Decisão mantida.
Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2197263-11.2020.8.26.0000; Relator (a): Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais - Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 07/05/2021).
Nesse contexto, haja vista a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, o ônus probatório na comprovação da alteração da propriedade do imóvel é da parte executada (art. 373, I, NCPC; art. 204 CTN e; art. 3º da Lei nº 6.830/80), que sequer anexou a matrícula atualizada do imóvel objeto do lançamento de IPTU.
Cito em abono: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2016 a 2018 Município de Barretos Oposição de exceção de pré-executividade sustentando ilegitimidade passiva do credor fiduciário - Rejeição da impugnação - Possibilidade - Ausência de documentação que comprove, de fato, a alienação fiduciária, que no caso de imóveis, requer instrumento público registrado Art. 23 da Lei 9514/97 - Prova documental hábil ausente dos autos, onde não foi juntada a matrícula do lote vendido, pela agravante - Negociação por meio de instrumento particular - Presunção de veracidade e legitimidade inerente ao ato administrativo não afastada - Execução fiscal ajuizada contra ambos os contratantes Possibilidade - Resp 1.111.202 - Precedentes trazidos, pela agravante, que não se aplicam neste caso - Decisão mantida - Agravo não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2116831-97.2023.8.26.0000; Relator (a): Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 15/08/2023; Data de Registro: 15/08/2023).
E, não comprovada a alteração de domínio no Cartório de Registro de Imóveis, a parte executada deve figurar no polo passivo.
Dessa forma, REJEITO a exceção de pré-executividade.
INTIME-SE. -
31/03/2025 13:52
Remetido ao DJE
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31/03/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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25/03/2025 19:27
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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07/03/2025 10:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/02/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 12:14
Remetido ao DJE
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24/02/2025 11:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/02/2025 11:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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29/10/2024 02:39
Suspensão do Prazo
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14/10/2024 14:29
Petição Juntada
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08/10/2024 09:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/10/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:25
Remetido ao DJE
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27/09/2024 16:01
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/09/2024 16:00
Processo Suspenso por 1 ano
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12/09/2024 11:15
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:26
Petição Juntada
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16/03/2023 17:47
Petição Juntada
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27/02/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2023 14:30
Conclusos para decisão
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02/06/2022 13:56
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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23/05/2022 14:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/05/2022 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/02/2022 15:11
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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18/02/2022 11:46
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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17/02/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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11/02/2022 14:48
Carta de Citação Expedida
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11/02/2022 12:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/01/2022 12:13
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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