TJSP - 1003294-64.2025.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Cesar de Souza (OAB 525018/SP) Processo 1003294-64.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Cesar de Souza, Paulo Cesar de Souza -
Vistos.
Nos termos do § 2º do Art. 99 do CPC, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerente aos autos cópias: - Da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação e dos três ultimos holerites em caso de vínculo empregatício formal; - Das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; - Declaração da(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Outras provas que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que a declaração de isenção da declaração do imposto de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda.
Caso prefira, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
25/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 18:25
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 17:16
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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