TJSP - 1043380-68.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:45
Petição Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dayse Menezes Cerqueira Pires (OAB 357154/SP) Processo 1043380-68.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dayse Menezes Cerqueira Pires, Dayse Menezes Cerqueira Pires -
Vistos.
A taxa judiciária corresponde a 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs.
Assim, deverá a autora complementar o recolhimento da taxa judiciária em R$108,10, bem como a taxa postal (R$ 32,75 por CPF) ou diligência do oficial de justiça, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV).
Por medida de economia e celeridade, e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação do primeiro parágrafo, expeça-se o necessário para citação da parte ré para contestar o pedido no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de quinze dias previsto nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que esclareçam, também no prazo de quinze dias, se têm interesse na realização de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas.
O silêncio será interpretado como desinteresse na composição e na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias e daquelas cuja pertinência não for justificada.
Caso tenham interesse conciliação as partes deverão, no mesmo prazo, informar os e-mails delas e dos advogados para envio do link de acesso à audiência, que será realizada por meio virtual.
Outrossim, caso pretendam produzir prova testemunhal as partes poderão, no mesmo prazo, apresentar desde logo o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int.
Campinas, 24 de abril de 2025. -
25/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:49
Remetido ao DJE
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24/04/2025 21:42
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 12:09
Expedição de documento
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15/04/2025 09:07
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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15/04/2025 09:04
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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15/04/2025 09:04
Redistribuição de Processo - Saída
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15/04/2025 09:04
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 16:41
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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14/04/2025 11:41
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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14/04/2025 00:30
Remetido ao DJE
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11/04/2025 17:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/04/2025 15:14
Conclusos para despacho
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27/01/2025 20:35
Emenda à Inicial Juntada
-
09/01/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:32
Remetido ao DJE
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07/01/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 16:07
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:28
Petição Juntada
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20/09/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 00:52
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 06:51
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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