TJSP - 0004924-12.2024.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 03:20
Incidente Processual Instaurado
-
24/06/2025 03:19
Incidente Processual Instaurado
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 11:34
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:25
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:21
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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06/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Sidnei Alves (OAB 341858/SP), Lilian Alves (OAB 377685/SP) Processo 0004924-12.2024.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Galba Martins Farias - Do exposto, julgo PROCEDENTES osembargospara reconhecer o excesso de execução e por isso homologar o cálculo trazido pela embargante a fls. 102 e seguintes, tornando-o definitivo.
Com o trânsito, providencie o exequente o cadastro da requisição de pequeno valor ou precatório, se o caso, nos termos da Portaria n. 9.816/19, publicada no DOE 13/12/2019, https://www.tjsp.jus.br/Depre/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=18537&pagina=1 , atentando-se para os Anexos I, II e II de orientação preenchimento.
No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Saliento que os dados bancários para fins de pagamento deverão ser preenchidos pelas partes no cadastro da requisição e constar nos termos de declarações.
As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções.
Diante da procedência dos embargos, não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. -
28/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:26
Julgados Procedentes os Embargos à Execução
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04/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 09:28
Ato ordinatório
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24/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 13:04
Ato ordinatório
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20/02/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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